Acórdão Nº 5039842-24.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo5039842-24.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039842-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BAMAK EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: SJS - INDUSTRIA DE PRODUTOS DE METAL LTDA

RELATÓRIO

Bamak Equipamentos Ltda. EPP interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ev. 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutora Jussara Schittler dos Santos Wandscheer - nos autos da "ação cominatória c/c ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" n. 5018663-10.2021.8.24.0008, que move em face da SJS Indústria de Produtos de Metal Ltda., com o seguinte teor:

3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.

Deixo de designar data para a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC, porque em causas com as características dessa é muito pequena a probabilidade de solução do litígio por mediação ou conciliação initio litis. Consigno, entretanto, que, caso seja do interesse, as partes podem, a qualquer tempo, requerer o agendamento de uma data para que a conciliação se realize em juízo.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, advertindo-a dos efeitos da revelia.

Vindo a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica.

(ev. 12, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em epítome, que: a) "a agravante não afirmou violação a registro de maquinário, mas sim, a apropriação indevida e o uso sem o consentimento da agravante de seus projetos"; b) "Em que peses não sejam maquinários com registros no INPI em favor da agravante, o fato é que a agravada se apropriou indevidamente dos projetos elaborados pela agravante"; c) "Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante estão amparados na legislação e na realidade fática, uma vez que a busca e apreensão realizada nos autos da ação cautelar n.° 0316930-94.2016.8.24.0008 resultou na localização dos seguintes projetos pertencentes à autora"; d) "A contrafação resta evidenciada pela cópia fiel do desenho, das furações e usinagem das peças serem as mesmas, dos quadros de informações técnicas localizados no canto inferior direito dos projetos da empresa agravada possuírem registros semelhantes àqueles dos mesmos quadros constantes nos projetos da agravante, que foram escancaradamente copiados"; e) "os técnicos identificaram atalhos de arquivos que haviam sido excluídos recentemente do computador do Sr. Carlos Emílio Jantz, nomeados e identificados com referência aos projetos de equipamentos da autora"; f) "Outro fato relevantíssimo diz respeito à fotografias localizadas no computador utilizado pelo Sr. Carlos Emílio Jantz, imagens que correspondem a uma plataforma elevatória (projeto da autora) no interior da empresa autora"; g) "as provas encontradas nos equipamentos eletrônicos da agravada demonstram a apropriação indevida de projetos desenvolvidos pela autora, independentemente se tenham ou não registro junto ao INPI"; h) "a agravada deve ser compelida a abster-se de utilizar tais projetos"; i) "Tal expediente se encontra legalmente amparado entre a relevância da fundamentação do pedido e o eminente risco da medida se tornar insatisfativa"; j) "O perigo de dano decorre da comercialização de produtos fabricados pela agravada, utilizando-se dos projetos da agravante, em flagrante falsificação, pondo em risco os adquirentes/consumidores em razão de defeitos e falhas na fabricação, por exemplo"; k) "há risco de que os danos causados à agravante serão ainda maiores, pelos lucros cessantes e danos emergentes, e o abalo moral, por ferir sua reputação e o seu conceito no mercado; pela falsificação dos seus produtos que provoca sua diluição e danos à imagem da agravante; e pelo desgaste pessoal em tentar impedir que a agravada utilizasse seus projetos"; e l) "seja provido o presente recurso, a fim de que seja deferido o pedido de concessão da tutela de urgência, diante do perigo de dano e do...

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