Acórdão Nº 5039888-47.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5039888-47.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039888-47.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) AGRAVADO: JEAN CARLO FRITZKE ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) AGRAVADO: LISINKA L SCHMIDT ADVOGADO: ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)

RELATÓRIO

Itaú Seguros de Auto e Residência S/A opôs embargos de declaração ao acórdão de eventos 38 e 40, no qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, em ementa assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA SEGURADORA, E APLICOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA SOBRE O SALDO RESIDUAL NÃO QUITADO.

AGRAVO DA SEGURADORA.

EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE JÁ HAVIA ESTABELECIDO O MARCO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEM DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO CABÍVEL.

ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. SENTENÇA QUE FOI OMISSA NO PONTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA.

VALOR DEPOSITADO PELA SEGURADORA EM JUÍZO QUE, INCONTROVERSAMENTE, NÃO ABRANGEU OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA QUE AINDA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA.

EXCESSIVIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADORA. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA QUE DIZ COM O VALOR INDICADO PELA SEGURADORA ATINENTE À CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, E NÃO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SOBRE A QUAL APONTOU QUE NADA MAIS DEVIA, DEIXANDO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA APÓLICE COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. CORRETA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA SOBRE O SALDO RESIDUAL DEVIDO.

ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A APONTAR QUE O SALDO DEVIDO PELA SEGURADORA SUPERA O MONTANTE BLOQUEADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CONTRARRAZÕES. SUSCITAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

Sustenta a ocorrência de contradição no julgado, no ponto em que reconheceu a incidência de multa e honorários de sucumbência em razão do não pagamento voluntário do débito, visto que: a) inexistia, antes do cumprimento de sentença, condenação ao pagamento de juros de mora sobre a importância segurada; b) não foi especificado no cumprimento de sentença proposto "quanto à existência dos juros de mora sobre a importância segurada, mas tão somente o pedido de execução solidária, não haveria razões para que a ora Embargante apresentasse qualquer fundamento sobre a matéria em sua impugnação, destacando somente que, de acordo com as decisões proferidas anteriormente, sua obrigação havia sido satisfeita com o depósito da importância segurada atualizada" (evento 50 - EMBDECL1, p. 7); c) de acordo com a decisão do evento 76/origem, "dos cálculos da Contadoria Judicial, haveria a necessidade de manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo o que se falar em pagamento naquele momento, por estar o feito em fase de liquidação para apuração do valor devido por cada parte" (evento 50 - EMBDECL1, p. 7).

Alega, ademais, que o acórdão incorreu em omissão, pois, "como restou salientado no recurso interposto por esta Embargante, o próprio Embargado tentou, ainda nos autos principais, suscitar a inclusão dos juros de mora sobre a importância segurada, oportunidade em que o E. Tribunal declarou que a parte NÃO SE INSURGIU, a tempo e modo, a referida decisão, transitada em julgado em maio de 2019" (evento 50 - EMBDECL1, p. 8).

Reclama sejam sanados os vícios apontados e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento.

A embargada Lisinka L. Schmidt manifestou-se no evento 58, dizendo inexistirem os vícios apontados, ressaltando que "a decisão estabeleceu o pagamento de juros, conforme previsto em lei" (p. 1). Pediu a imposição de multa pela interposição de recurso protelatório.

O embargado Jean Carlo Frietzke (sucessor da Transjim Transportes Ltda.) manifestou-se (evento 60), refutando os argumentos apresentados pela embargante e também requerendo a aplicação de multa ante o caráter meramente protelatório dos embargos, além das penalidades por litigância de má-fé.

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem...

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