Acórdão Nº 5039888-47.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 5039888-47.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5039888-47.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) AGRAVADO: JEAN CARLO FRITZKE ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) AGRAVADO: LISINKA L SCHMIDT ADVOGADO: ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)
RELATÓRIO
Itaú Seguros de Auto e Residência S/A opôs embargos de declaração ao acórdão de eventos 38 e 40, no qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, em ementa assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA SEGURADORA, E APLICOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA SOBRE O SALDO RESIDUAL NÃO QUITADO.
AGRAVO DA SEGURADORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE JÁ HAVIA ESTABELECIDO O MARCO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEM DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO CABÍVEL.
ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. SENTENÇA QUE FOI OMISSA NO PONTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA.
VALOR DEPOSITADO PELA SEGURADORA EM JUÍZO QUE, INCONTROVERSAMENTE, NÃO ABRANGEU OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA QUE AINDA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
EXCESSIVIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADORA. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA QUE DIZ COM O VALOR INDICADO PELA SEGURADORA ATINENTE À CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, E NÃO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SOBRE A QUAL APONTOU QUE NADA MAIS DEVIA, DEIXANDO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA APÓLICE COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. CORRETA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA SOBRE O SALDO RESIDUAL DEVIDO.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A APONTAR QUE O SALDO DEVIDO PELA SEGURADORA SUPERA O MONTANTE BLOQUEADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRARRAZÕES. SUSCITAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Sustenta a ocorrência de contradição no julgado, no ponto em que reconheceu a incidência de multa e honorários de sucumbência em razão do não pagamento voluntário do débito, visto que: a) inexistia, antes do cumprimento de sentença, condenação ao pagamento de juros de mora sobre a importância segurada; b) não foi especificado no cumprimento de sentença proposto "quanto à existência dos juros de mora sobre a importância segurada, mas tão somente o pedido de execução solidária, não haveria razões para que a ora Embargante apresentasse qualquer fundamento sobre a matéria em sua impugnação, destacando somente que, de acordo com as decisões proferidas anteriormente, sua obrigação havia sido satisfeita com o depósito da importância segurada atualizada" (evento 50 - EMBDECL1, p. 7); c) de acordo com a decisão do evento 76/origem, "dos cálculos da Contadoria Judicial, haveria a necessidade de manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo o que se falar em pagamento naquele momento, por estar o feito em fase de liquidação para apuração do valor devido por cada parte" (evento 50 - EMBDECL1, p. 7).
Alega, ademais, que o acórdão incorreu em omissão, pois, "como restou salientado no recurso interposto por esta Embargante, o próprio Embargado tentou, ainda nos autos principais, suscitar a inclusão dos juros de mora sobre a importância segurada, oportunidade em que o E. Tribunal declarou que a parte NÃO SE INSURGIU, a tempo e modo, a referida decisão, transitada em julgado em maio de 2019" (evento 50 - EMBDECL1, p. 8).
Reclama sejam sanados os vícios apontados e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento.
A embargada Lisinka L. Schmidt manifestou-se no evento 58, dizendo inexistirem os vícios apontados, ressaltando que "a decisão estabeleceu o pagamento de juros, conforme previsto em lei" (p. 1). Pediu a imposição de multa pela interposição de recurso protelatório.
O embargado Jean Carlo Frietzke (sucessor da Transjim Transportes Ltda.) manifestou-se (evento 60), refutando os argumentos apresentados pela embargante e também requerendo a aplicação de multa ante o caráter meramente protelatório dos embargos, além das penalidades por litigância de má-fé.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) AGRAVADO: JEAN CARLO FRITZKE ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) AGRAVADO: LISINKA L SCHMIDT ADVOGADO: ENIO BASSEGIO (OAB RS014976)
RELATÓRIO
Itaú Seguros de Auto e Residência S/A opôs embargos de declaração ao acórdão de eventos 38 e 40, no qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, em ementa assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA SEGURADORA, E APLICOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA SOBRE O SALDO RESIDUAL NÃO QUITADO.
AGRAVO DA SEGURADORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE JÁ HAVIA ESTABELECIDO O MARCO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEM DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO CABÍVEL.
ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. SENTENÇA QUE FOI OMISSA NO PONTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA.
VALOR DEPOSITADO PELA SEGURADORA EM JUÍZO QUE, INCONTROVERSAMENTE, NÃO ABRANGEU OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA QUE AINDA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
EXCESSIVIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DA SEGURADORA. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA QUE DIZ COM O VALOR INDICADO PELA SEGURADORA ATINENTE À CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, E NÃO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SOBRE A QUAL APONTOU QUE NADA MAIS DEVIA, DEIXANDO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA APÓLICE COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ACOLHIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL, REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. CORRETA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA SOBRE O SALDO RESIDUAL DEVIDO.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS A APONTAR QUE O SALDO DEVIDO PELA SEGURADORA SUPERA O MONTANTE BLOQUEADO NA SUA CONTA BANCÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRARRAZÕES. SUSCITAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Sustenta a ocorrência de contradição no julgado, no ponto em que reconheceu a incidência de multa e honorários de sucumbência em razão do não pagamento voluntário do débito, visto que: a) inexistia, antes do cumprimento de sentença, condenação ao pagamento de juros de mora sobre a importância segurada; b) não foi especificado no cumprimento de sentença proposto "quanto à existência dos juros de mora sobre a importância segurada, mas tão somente o pedido de execução solidária, não haveria razões para que a ora Embargante apresentasse qualquer fundamento sobre a matéria em sua impugnação, destacando somente que, de acordo com as decisões proferidas anteriormente, sua obrigação havia sido satisfeita com o depósito da importância segurada atualizada" (evento 50 - EMBDECL1, p. 7); c) de acordo com a decisão do evento 76/origem, "dos cálculos da Contadoria Judicial, haveria a necessidade de manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo o que se falar em pagamento naquele momento, por estar o feito em fase de liquidação para apuração do valor devido por cada parte" (evento 50 - EMBDECL1, p. 7).
Alega, ademais, que o acórdão incorreu em omissão, pois, "como restou salientado no recurso interposto por esta Embargante, o próprio Embargado tentou, ainda nos autos principais, suscitar a inclusão dos juros de mora sobre a importância segurada, oportunidade em que o E. Tribunal declarou que a parte NÃO SE INSURGIU, a tempo e modo, a referida decisão, transitada em julgado em maio de 2019" (evento 50 - EMBDECL1, p. 8).
Reclama sejam sanados os vícios apontados e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais apontados para fins de prequestionamento.
A embargada Lisinka L. Schmidt manifestou-se no evento 58, dizendo inexistirem os vícios apontados, ressaltando que "a decisão estabeleceu o pagamento de juros, conforme previsto em lei" (p. 1). Pediu a imposição de multa pela interposição de recurso protelatório.
O embargado Jean Carlo Frietzke (sucessor da Transjim Transportes Ltda.) manifestou-se (evento 60), refutando os argumentos apresentados pela embargante e também requerendo a aplicação de multa ante o caráter meramente protelatório dos embargos, além das penalidades por litigância de má-fé.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem...
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