Acórdão Nº 5039958-93.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5039958-93.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5039958-93.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA ADVOGADO: OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) AGRAVADO: CONTINENTE RENT A CAR LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE PAULA MASCARENHAS (OAB MG086855) ADVOGADO: MAYKSSANDRA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG177585)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, no cumprimento de sentença de nº 50085395120218240045, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela recorrente (evento 33, na origem), nos seguintes termos:

1. A parte executada formulou impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos expostos no Ev. 16, aos quais, por brevidade, reporto-me.

Instada, a parte adversa refutou a impugnação formulada, pugnando pela aplicação das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC e o seguimento do feito com a penhora de ativos financeiros (Ev. 21).

2. Decido.

De plano, anoto que a nulidade aventada não ocorre.

No ponto, sustenta a impugnante que a carta de citação foi recebida em um sábado, no período em que vigorava férias coletivas de seus prepostos.

Porém, tais circunstâncias não invalidam o ato, pois legalmente realizada a citação por carta. Assim, independente de não ter sido recebida pelo representante legal da impugnante, é suficiente que tenha sido entregue em seu endereço e recebida por quem se encontrava na empresa

A propósito, destaco o seguinte precedente:

[...] RECURSO DA RÉ. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR EMPREGADO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.A citação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou de seu funcionário, em face da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação na qualidade de preposto da pessoa jurídica. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Processo: 2008.055976-5. Relator: Artur Jenichen Filho. Origem: Xanxerê. Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó. Julgado em: 08/07/2013). (destaquei)

E nada obstante as alegações da impugnante de que estaria em período de férias coletivas na data da realização da citação, a entrega da correspondência demonstra inequivocamente a presença de um recebedor.

Quanto ao fato de a citação ter sido realizada em um sábado, também não há qualquer irregularidade, pois possível que assim seja até mesmo em feriados e independentemente de autorização judicial (art. 212, § 2º, do CPC), iniciando o prazo para contestar, neste caso, no primeiro dia útil subsequente.

Quanto aos requerimentos formulados pela exequente no Ev. 21, defiro a incidência da multa de 10% e honorários sucumbenciais no mesmo percentual (art. 523, § 1º do CPC).

Tocante ao pleito de bloqueio de ativos financeiros, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a fim de viabilizar o exame do pleito de bloqueio de ativos financeiros com a maior brevidade possível (bem como, se for o caso, o cumprimento da respectiva ordem), intime-se a parte ativa para que, querendo, em até 30 (trinta) dias, preencha e junte aos presentes autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet).

As instruções para tanto são as seguintes: a) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; b) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte). Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; c) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; d) imprimir o arquivo editado em PDF; e) promover a juntada do arquivo editado no processo.

Fica ciente a parte ativa de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão simplesmente espelhadas no sistema correspondente. Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.

Cientifique-se também a parte ativa de que, embora o presente comando não seja de caráter obrigatório, o atendimento voluntário do procedimento ora sugerido permite o exame dos autos (e, se for o caso, o cumprimento da ordem pretendida) com maior agilidade, prestigiando a...

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