Acórdão Nº 5040064-26.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo5040064-26.2020.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040064-26.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA ROSA AGRAVADO: JILSON ANTONIO SOARES DOS REIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA DA ROSA contra decisão interlocutória que, em embargos de terceiros opostos por si contra JILSON ANTONIO SOARES DOS REIS, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 3 da origem):

"Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que em caso de alienação judicial metade do produto da venda do imóvel (matrícula n.º 36.783) seja destinada à embargante".

Sustentou a agravante que não convive em união estável com o executado Ailson dos Santos.

Disse que "não tem mais nenhuma ligação pessoal com o ora Executado tendo apenas um filho em comum, fruto de um relacionamento antigo que teve fim em meados de 2004".

Asseverou que "se for o caso de considerar a união estável com base na referida escritura ela menciona que eles vivem em união em 2014, sendo que o imóvel fora adquirido em 2012, ou seja, anterior a união e sendo assim pelo regime dessa possível união, o imóvel pertence de forma exclusiva a embargante o que inviabilizaria a penhora" (p. 4).

Alegou que foram realizados depósitos em sua conta bancária em favor do executado, os quais eram destinados ao pagamento de pensão alimentícia em benefício do filho comum.

Defendeu que o imóvel é o único de sua propriedade, constituindo-se bem de família e, portanto, é impenhorável.

Argumentou que houve excesso de penhora com a determinação de constrição do imóvel em sua totalidade, considerando que o regime que rege a união estável é o da comunhão parcial, só cabendo ao executado o percentual de 50% do imóvel.

Requereu efeito ativo ao recurso para consolidar o imóvel como bem de família, ou alternativamente, o efeito suspensivo à penhora. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para, reformando-se a decisão agravada, decretar a nulidade da penhora do bem de família.

Os efeitos ativo e suspensivo foram indeferidos no evento 3.

Houve contraminuta (evento 12).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que, em embargos de terceiros por si opostos contra o agravado, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que em caso de alienação judicial do imóvel matriculado sob o n. 36.783, seja resguardada a meação da sua companheira/embargante.

Objetiva a recorrente a reforma do decisum objurgado ao argumento de que o imóvel lhe pertence exclusivamente e que este constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável.

Sem razão a agravante.

A decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, consignou o seguinte:

"Como a dívida que deu azo ao cumprimento de sentença não se reverteu em proveito do casal, há de se preservar do produto da venda a parte que cabe à embargante, por meação (50%), nos termos do art. 843, caput, do CPC:

Logo, não há óbice à realização da alienação judicial do imóvel, desde que do produto da venda seja preservada a parte que cabe à embargante, por meação (50%), nos termos do art. 843, caput, do CPC:

"CPC, art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que em caso de alienação judicial metade do produto da venda do imóvel (matrícula n.º 36.783) seja destinada à embargante.

Junte-se cópia desta decisão nos autos n.º 5007768-44.2019.8.24.0045.

Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado (art. 677, § 3.º do CPC), para contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 679).

Após, intime-se a embargante para réplica em quinze dias."

Alega a recorrente que não convive em união estável com o executado Ailson dos Santos.

Disse que "não tem mais nenhuma ligação pessoal com o ora Executado tendo apenas um filho em comum, fruto de um relacionamento antigo que teve fim em meados de 2004" (p. 3).

Assevera que "se for o caso de considerar a união estável com base na referida escritura ela menciona que eles vivem em união em 2014, sendo que o imóvel fora adquirido em 2012, ou seja, anterior a união e sendo assim pelo regime dessa possível união, o imóvel pertence de forma exclusiva a embargante o que inviabilizaria a penhora" (p. 4).

Argumenta que foram realizados depósitos em sua conta bancária em favor do executado, os quais eram destinados ao pagamento de pensão alimentícia em benefício do filho comum.

A união estável, como o casamento, constitui entidade familiar protegida pelo Estado (art. 226, §3º, CF/88), cujos requisitos para o seu reconhecimento foram regulados inicialmente pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, e atualmente estão elencados no art. 1.723 do CC, in verbis:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

Sob a tônica do supramencionado dispositivo, extrai-se que à configuração da união estável são indispensáveis os seguintes requisitos: a) vida comum entre os companheiros; b) notoriedade e estabilidade da relação; c) objetivo de constituição de família; e e) ausência de impedimento para casar, ressalvadas as hipóteses de separação judicial ou de fato.

Ressalte-se que não basta a presença de um ou alguns...

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