Acórdão Nº 5040078-73.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021
Número do processo | 5040078-73.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5040078-73.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: MARI MARCOLINA WOLFF MENDES AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Mari Marcolina Wolff Mendes interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, tendo como valor devido o apontado nos cálculo do ev.49 e ev.51 e inf.91, sendo de principal R$26.789,51 (contrato 00333917080) e R$5.091,89 (contrato 8631802-PCT), TOTAL DE R$31.881,40 e R$4.782,20 de honorários, (ev.48) em 20/06/2016, SEM incidência da multa do art 523, §1º, do CPC.
Fixo honorários para a fase de cumprimento, que incidem sobre todos o débito, em 10%.;
Pelo êxito da impugnação, fixo honorários em favor do devedor em R$5.000,00, observada a Justiça Gratuita concedida.
Preclusa a decisão, expeça-se certidão, do principal, dos honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, para fins de habilitação, intime-se as partes da expedição da certidão, e voltem conclusos para a extinção pela novação.
Intime-se.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) deve ser aplicada a maior cotação prevista no mercado financeiro para fins de conversão das ações em perdas e danos; b) não foi observada a evolução das ações provenientes da telefonia móvel; c) há expressa previsão no título executivo de pagamento dos juros sobre o capital próprio, razão pela qual podem ser incluídos no cálculo da condenação; e, d) existem equívocos no cálculo homologado no tocante à quantidade de ações emitidas antes do desdobro acionário ocorrido na empresa Telebrás S/A. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
A carga suspensiva foi indeferida (evento 10) e a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16).
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mari Marcolina Wolff Mendes contra a decisão que acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A (em recuperação judicial).
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Justiça gratuita
A recorrente requer o deferimento da justiça gratuita.
Contudo, verifico que a benesse já lhe foi concedida na origem, sem notícia de posterior revogação (fl. 1, SAJ/PG).
Portanto, ausente o interesse recursal no ponto.
Cotação das ações
A agravante alega que as ações devem ser convertidas em pecúnia de acordo com a maior cotação prevista no mercado financeiro, conforme previsto no título executivo.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a empresa de telefonia a indenizar o número de ações faltantes, com base na cotação prevista no mercado financeiro na data do efetivo pagamento (evento 12).
Todavia, o referido critério foi reformado por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: MARI MARCOLINA WOLFF MENDES AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Mari Marcolina Wolff Mendes interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO do executado, tendo como valor devido o apontado nos cálculo do ev.49 e ev.51 e inf.91, sendo de principal R$26.789,51 (contrato 00333917080) e R$5.091,89 (contrato 8631802-PCT), TOTAL DE R$31.881,40 e R$4.782,20 de honorários, (ev.48) em 20/06/2016, SEM incidência da multa do art 523, §1º, do CPC.
Fixo honorários para a fase de cumprimento, que incidem sobre todos o débito, em 10%.;
Pelo êxito da impugnação, fixo honorários em favor do devedor em R$5.000,00, observada a Justiça Gratuita concedida.
Preclusa a decisão, expeça-se certidão, do principal, dos honorários da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, para fins de habilitação, intime-se as partes da expedição da certidão, e voltem conclusos para a extinção pela novação.
Intime-se.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) deve ser aplicada a maior cotação prevista no mercado financeiro para fins de conversão das ações em perdas e danos; b) não foi observada a evolução das ações provenientes da telefonia móvel; c) há expressa previsão no título executivo de pagamento dos juros sobre o capital próprio, razão pela qual podem ser incluídos no cálculo da condenação; e, d) existem equívocos no cálculo homologado no tocante à quantidade de ações emitidas antes do desdobro acionário ocorrido na empresa Telebrás S/A. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
A carga suspensiva foi indeferida (evento 10) e a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 16).
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mari Marcolina Wolff Mendes contra a decisão que acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Oi S/A (em recuperação judicial).
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Justiça gratuita
A recorrente requer o deferimento da justiça gratuita.
Contudo, verifico que a benesse já lhe foi concedida na origem, sem notícia de posterior revogação (fl. 1, SAJ/PG).
Portanto, ausente o interesse recursal no ponto.
Cotação das ações
A agravante alega que as ações devem ser convertidas em pecúnia de acordo com a maior cotação prevista no mercado financeiro, conforme previsto no título executivo.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a empresa de telefonia a indenizar o número de ações faltantes, com base na cotação prevista no mercado financeiro na data do efetivo pagamento (evento 12).
Todavia, o referido critério foi reformado por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes:
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa...
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