Acórdão Nº 5040080-77.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5040080-77.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5040080-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


A egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 4ª Câmara de Direito Civil, proferida em sede de recursos interpostos por ambos os litigantes contra sentença que acolheu os pedidos formulados no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e compensação por danos morais.
A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:
Segundo informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 3), a competência para análise do presente apelo é das Câmaras de Direito Comercial (assunto principal: "02190312 - Contratos bancários, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL").
Dessa feita, com fulcro no art. 132, VIII, do Regimento Interno desta Corte, determino a redistribuição deste feito ao órgão julgador competente. (v. autos n. 5007369-56.2020.8.24.0020, evento 5, eproc 2).
Por sua vez, a Câmara Suscitante pontua que:
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente por NU PAGAMENTOS S.A. e CLAIRE APARECIDA FERREIRA da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais n. 5007369-56.2020.8.24.0020. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 15):
Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de DECLARAR liquidado o débito litigioso e DEFERIR o pedido consignatório formulado pelo autor e CONDENAR a parte requerida em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
CONDENO o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Acolhidos os embargos de declaração interpostos pelas partes para sanar omissão contida na sentença e esclarecer que "o valor fixado a titulo de condenação naquele pronunciamento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, enquanto os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso" (evento 29).
A instituição bancária sustenta em síntese que: a) cabe aos clientes verificarem os dados dos boletos quando forem realizar seus pagamentos, e havendo constatação de fraude, é tão vítima quanto o consumidor, haja vista não ter se beneficiado do valor; b) a recorrida autorizou o débito sem ao menos confirmar os dados do boleto, pois a linha digitável está diversa da enviada; c) restou devidamente comprovada a existência de fraude, não podendo ser responsabilizado pelo fato de ter a recorrida realizado o pagamento a um terceiro, conforme se verifica no comprovante de pagamento anexado por ela, demonstrando que o destinatário final não é o Nubank; d) não houve qualquer desrespeito às normas consumeristas, uma vez que o serviço fora prestado com a qualidade esperada, incidindo no caso o artigo 14º, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor; e) não há ato ilícito a ensejar condenação por danos morais; f) a parte recorrida sequer comprova a existência do alegado abalo anímico; g) subsidiariamente, seja reduzida a condenação (evento 34).
A autora recorrente, por sua vez, postula a majoração do quantum compensatório (evento 42). [...]
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença reconheceu que a autora efetuou o pagamento do boleto referente à fatura do mês de de novembro de 2019. Fundamentou, o juízo a quo, que "o boleto em questão foi emitido em domínio sigiloso do demandado e pago em casa lotérica", de modo que, ainda que verificada a fraude induzida por terceiro, deveria a instituição bancária ser condenada ao pagamento de danos morais pela negativação indevida haja vista se tratar do risco da atividade.
No recurso, a instituição bancária busca, primordialmente, afastar sua responsabilidade civil ante a fraude praticada por terceiro. A autora, por sua vez, pretende a majoração da indenização.
Como se infere, não há qualquer discussão a respeito das cláusulas contratuais, de modo que a matéria em voga não se amolda às competências das Câmaras de Direito Comercial, haja vista a ausência de relação com o Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar. [...]
Portanto, ao meu ver, a matéria é daquelas que se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Civil, prevista no Anexo III, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: 1156 - Direito do Consumidor, 6220 - Responsabilidade do Fornecedor, 7779 - Indenização por Dano Moral.
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a incompetência desta Quarta Câmara de Direito Comercial e, na forma dos arts. 958 e 959 do CPC, art. 2º, II, do Ato Regimental n. 143/2016-TJ, na redação dada pelo Ato Regimental n. 160/2018-TJ, suscitar o conflito negativo de competência em face da Quarta Câmara de Direito Civil. (v. autos n. 5007369-56.2020.8.24.0020, evento 11, eproc 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as egrégias 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em sede de recursos interpostos por ambos os litigantes contra sentença que acolheu os pedidos formulados no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e compensação por danos morais.
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do ...

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