Acórdão Nº 5040122-58.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-08-2022

Número do processo5040122-58.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040122-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

REQUERENTE: WELINGTON CHAGAS REQUERIDO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Na Comarca de Concórdia, nos autos da Ação Penal 50100994320208240019, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Welington Chagas, imputando-lhe a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico nos seguintes termos:

Ato I: Associação para o tráfico de drogas

Em data anterior, mas até o dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas, agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas, notadamente das substâncias conhecidas como Maconha e Cocaína, utilizando-se, para tanto, das residências localizadas na Rua Gilmar José Ampese, n. 79 e 19, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia.

Segundo o apurado, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas além de serem irmãos também são parceiros no tráfico de substâncias entorpecentes, auxiliando-se mutuamente na venda e distribuição de entorpecentes, conforme vislumbra-se no relatório de análise do aparelho celular apreendido com o denunciado Wélington, colacionado no Evento 55.

Ato II: Tráfico de drogas

Em data anterior, mas até o dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), nas residências localizadas na Rua Gilmar José Ampese, n. 79 e 19, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, as substâncias entorpecentes Maconha e Cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.

Segundo consta no relatório de análise do aparelho celular pertencente ao denunciado Wélington Chagas (Evento 55), entre os dias 3 e 20 de novembro de 2020, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas trocaram diversas mensagens acerca da comercialização de entorpecente, em que fica claro o auxílio mútuo de ambos os denunciados no fornecimento de cocaína aos clientes.

Não fosse o suficiente, no dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), agentes da Polícia Civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 5008995-16.2020.8.24.0019, na residência pertencente ao denunciado Wélington Chagas, localizada na Rua Gilmar José Ampese, n. 79, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia, local onde lograram êxito em confirmar, de forma inequívoca, a prática de tráfico de drogas pelo denunciado.

Assim é que, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente determinadas, os agentes policiais lograram êxito em localizar e apreender, 0,30g de cocaína e 20,40g de maconha, além de uma planta de maconha (Auto de exibição e apreensão de p. 7, Evento 1, P_FLAGRANTE1), que o denunciado Wélington Chagas, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriu, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.

Além do entorpecente, foi localizado também um telefone celular pertencente ao denunciado Wélington Chagas, o qual, como dito alhures, contém diversas informações sobre o narcotráfico praticado pelo denunciado e seu irmão.

Registre-se que a Maconha e a Cocaína são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Laudo Pericial n. 9206-20.01143, em anexo, e Auto de constatação Preliminar de p. 16, Evento 1, P_FLAGRANTE1) (Evento 1, doc1).

Ultimada a instrução, o Magistrado Sentenciante condenou Welington Chagas à pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 2.123 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 120).

Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Welington Chagas apelou. O reclamo foi julgado pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal em 29.7.21, que decidiu, à unanimidade, provê-lo em parte, e reduzir a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 2.040 dias-multa (Evento 21). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sidney Eloy Dalabrida (Relator), Zanini Fornerolli e Alexandre d'Ivanenko.

O recurso especial manejado contra o acórdão não foi admitido (Evento 37), e o subsequente agravo contra tal comando judicial foi desprovido (AREsp 2018541, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.1.22).

Após o trânsito em julgado da sua condenação, Welington Chagas ajuizou a presente revisão criminal.

Alega, em síntese, que a condenação é baseada em prova ilícita, obtida mediante ilegal violação de domicílio; que há "fundadas dúvidas quanto à autoria" do delito; e que houve equívoco no cálculo do apenamento, porque "a quantidade de drogas apreendida foi de pequena quantidade" (p. 14), e porque não reconhecida a atenuante referente à menoridade penal relativa.

Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, o acolhimento dos pedidos, com a declaração de ilicitude das provas, a absolvição ou a redução da pena (Evento 1, doc2).

A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento parcial da revisão e por seu indeferimento (Evento 12).

VOTO

1. A ação deve ser admitida apenas em parte.

1.1. A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.

Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel. Des...

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