Acórdão Nº 5040122-58.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 31-08-2022
Número do processo | 5040122-58.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040122-58.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
REQUERENTE: WELINGTON CHAGAS REQUERIDO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Na Comarca de Concórdia, nos autos da Ação Penal 50100994320208240019, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Welington Chagas, imputando-lhe a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico nos seguintes termos:
Ato I: Associação para o tráfico de drogas
Em data anterior, mas até o dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas, agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas, notadamente das substâncias conhecidas como Maconha e Cocaína, utilizando-se, para tanto, das residências localizadas na Rua Gilmar José Ampese, n. 79 e 19, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia.
Segundo o apurado, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas além de serem irmãos também são parceiros no tráfico de substâncias entorpecentes, auxiliando-se mutuamente na venda e distribuição de entorpecentes, conforme vislumbra-se no relatório de análise do aparelho celular apreendido com o denunciado Wélington, colacionado no Evento 55.
Ato II: Tráfico de drogas
Em data anterior, mas até o dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), nas residências localizadas na Rua Gilmar José Ampese, n. 79 e 19, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, as substâncias entorpecentes Maconha e Cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.
Segundo consta no relatório de análise do aparelho celular pertencente ao denunciado Wélington Chagas (Evento 55), entre os dias 3 e 20 de novembro de 2020, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas trocaram diversas mensagens acerca da comercialização de entorpecente, em que fica claro o auxílio mútuo de ambos os denunciados no fornecimento de cocaína aos clientes.
Não fosse o suficiente, no dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), agentes da Polícia Civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 5008995-16.2020.8.24.0019, na residência pertencente ao denunciado Wélington Chagas, localizada na Rua Gilmar José Ampese, n. 79, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia, local onde lograram êxito em confirmar, de forma inequívoca, a prática de tráfico de drogas pelo denunciado.
Assim é que, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente determinadas, os agentes policiais lograram êxito em localizar e apreender, 0,30g de cocaína e 20,40g de maconha, além de uma planta de maconha (Auto de exibição e apreensão de p. 7, Evento 1, P_FLAGRANTE1), que o denunciado Wélington Chagas, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriu, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.
Além do entorpecente, foi localizado também um telefone celular pertencente ao denunciado Wélington Chagas, o qual, como dito alhures, contém diversas informações sobre o narcotráfico praticado pelo denunciado e seu irmão.
Registre-se que a Maconha e a Cocaína são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Laudo Pericial n. 9206-20.01143, em anexo, e Auto de constatação Preliminar de p. 16, Evento 1, P_FLAGRANTE1) (Evento 1, doc1).
Ultimada a instrução, o Magistrado Sentenciante condenou Welington Chagas à pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 2.123 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 120).
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Welington Chagas apelou. O reclamo foi julgado pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal em 29.7.21, que decidiu, à unanimidade, provê-lo em parte, e reduzir a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 2.040 dias-multa (Evento 21). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sidney Eloy Dalabrida (Relator), Zanini Fornerolli e Alexandre d'Ivanenko.
O recurso especial manejado contra o acórdão não foi admitido (Evento 37), e o subsequente agravo contra tal comando judicial foi desprovido (AREsp 2018541, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.1.22).
Após o trânsito em julgado da sua condenação, Welington Chagas ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, que a condenação é baseada em prova ilícita, obtida mediante ilegal violação de domicílio; que há "fundadas dúvidas quanto à autoria" do delito; e que houve equívoco no cálculo do apenamento, porque "a quantidade de drogas apreendida foi de pequena quantidade" (p. 14), e porque não reconhecida a atenuante referente à menoridade penal relativa.
Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, o acolhimento dos pedidos, com a declaração de ilicitude das provas, a absolvição ou a redução da pena (Evento 1, doc2).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento parcial da revisão e por seu indeferimento (Evento 12).
VOTO
1. A ação deve ser admitida apenas em parte.
1.1. A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.
Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel. Des...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
REQUERENTE: WELINGTON CHAGAS REQUERIDO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Na Comarca de Concórdia, nos autos da Ação Penal 50100994320208240019, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Welington Chagas, imputando-lhe a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico nos seguintes termos:
Ato I: Associação para o tráfico de drogas
Em data anterior, mas até o dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas, agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas, notadamente das substâncias conhecidas como Maconha e Cocaína, utilizando-se, para tanto, das residências localizadas na Rua Gilmar José Ampese, n. 79 e 19, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia.
Segundo o apurado, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas além de serem irmãos também são parceiros no tráfico de substâncias entorpecentes, auxiliando-se mutuamente na venda e distribuição de entorpecentes, conforme vislumbra-se no relatório de análise do aparelho celular apreendido com o denunciado Wélington, colacionado no Evento 55.
Ato II: Tráfico de drogas
Em data anterior, mas até o dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), nas residências localizadas na Rua Gilmar José Ampese, n. 79 e 19, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, as substâncias entorpecentes Maconha e Cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.
Segundo consta no relatório de análise do aparelho celular pertencente ao denunciado Wélington Chagas (Evento 55), entre os dias 3 e 20 de novembro de 2020, os denunciados Wélington Chagas e Alisson Gustavo Chagas trocaram diversas mensagens acerca da comercialização de entorpecente, em que fica claro o auxílio mútuo de ambos os denunciados no fornecimento de cocaína aos clientes.
Não fosse o suficiente, no dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), agentes da Polícia Civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos n. 5008995-16.2020.8.24.0019, na residência pertencente ao denunciado Wélington Chagas, localizada na Rua Gilmar José Ampese, n. 79, Bairro Frei Lency, Vila Jacob Biezus, neste Município e Comarca de Concórdia, local onde lograram êxito em confirmar, de forma inequívoca, a prática de tráfico de drogas pelo denunciado.
Assim é que, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente determinadas, os agentes policiais lograram êxito em localizar e apreender, 0,30g de cocaína e 20,40g de maconha, além de uma planta de maconha (Auto de exibição e apreensão de p. 7, Evento 1, P_FLAGRANTE1), que o denunciado Wélington Chagas, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriu, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.
Além do entorpecente, foi localizado também um telefone celular pertencente ao denunciado Wélington Chagas, o qual, como dito alhures, contém diversas informações sobre o narcotráfico praticado pelo denunciado e seu irmão.
Registre-se que a Maconha e a Cocaína são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Laudo Pericial n. 9206-20.01143, em anexo, e Auto de constatação Preliminar de p. 16, Evento 1, P_FLAGRANTE1) (Evento 1, doc1).
Ultimada a instrução, o Magistrado Sentenciante condenou Welington Chagas à pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 2.123 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 120).
Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Welington Chagas apelou. O reclamo foi julgado pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal em 29.7.21, que decidiu, à unanimidade, provê-lo em parte, e reduzir a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 2.040 dias-multa (Evento 21). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sidney Eloy Dalabrida (Relator), Zanini Fornerolli e Alexandre d'Ivanenko.
O recurso especial manejado contra o acórdão não foi admitido (Evento 37), e o subsequente agravo contra tal comando judicial foi desprovido (AREsp 2018541, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.1.22).
Após o trânsito em julgado da sua condenação, Welington Chagas ajuizou a presente revisão criminal.
Alega, em síntese, que a condenação é baseada em prova ilícita, obtida mediante ilegal violação de domicílio; que há "fundadas dúvidas quanto à autoria" do delito; e que houve equívoco no cálculo do apenamento, porque "a quantidade de drogas apreendida foi de pequena quantidade" (p. 14), e porque não reconhecida a atenuante referente à menoridade penal relativa.
Sob tais argumentos requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, o acolhimento dos pedidos, com a declaração de ilicitude das provas, a absolvição ou a redução da pena (Evento 1, doc2).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento parcial da revisão e por seu indeferimento (Evento 12).
VOTO
1. A ação deve ser admitida apenas em parte.
1.1. A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.
Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel. Des...
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