Acórdão Nº 5040131-82.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 04-11-2021
Número do processo | 5040131-82.2021.8.24.0023 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5040131-82.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: JONATHAS YAGO DEUS BARREIRA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jonathas Yago Deus Barreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, §1º, III (por 2 vezes), do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:
FATO 1:No dia 18 de abril de 2021, por volta das 10h, o denunciado Jonathas Yago Deus Barreira danificou o compartimento de presos da viatura 5814 - veículo Fiat, cor branca, placa QJB-9536 - pertencente ao Estado de Santa Catarina, causando danos de montante ainda não avaliado.FATO 2:Na mesma ocasião, ao chegar na Central de Plantão Policial de Florianópolis, localizada na avenida Lauro Linhares, n. 208, bairro Trindade, o denunciado Jonathas Yago Deus Barreira danificou a cela da indigitada Delegacia de Polícia, na qual estava recluso, destruindo o chão e as paredes no local (imagens e vídeos de ev. 5).Fatos ocorridos em Florianópolis.Assim agindo, Jonathas Yago Deus Barreira infringiu o disposto nos artigos 163, §1º, inciso III (por 2 vezes), do Código Penal [...] (evento 1).
Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Jonathas Yago Deus Barreira à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 3 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal. Ademais, "considerando o período em que o acusado ficou segregado provisoriamente (exatos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JONATHAS YAGO DEUS BARREIRA pelo cumprimento integral da reprimenda corporal, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/84" (evento 158).
Inconformado com o decisum, Jonathas Yago Deus Barreira interpôs recurso de apelação (evento 170), alegando a insuficiência probatória para sustentar a condenação que lhe foi impingida, invocando o princípio in dubio pro reo. Sucessivamente, defende a modificação do regime de resgate da pena para o aberto. In fine, clamou pelo provimento do recurso (evento 170).
Contrarrazões ministeriais pelo não conhecimento do recurso (evento 178).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo não conhecimento do recurso interposto (evento 10).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jonathas Yago Deus Barreira contra a decisão da autoridade judiciária que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 3 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal. Ademais, "considerando o período em que o acusado ficou segregado provisoriamente (exatos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JONATHAS YAGO DEUS BARREIRA pelo cumprimento integral da reprimenda corporal, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/84".
As razões de inconformismo do apelante estão...
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
APELANTE: JONATHAS YAGO DEUS BARREIRA (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jonathas Yago Deus Barreira, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, §1º, III (por 2 vezes), do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:
FATO 1:No dia 18 de abril de 2021, por volta das 10h, o denunciado Jonathas Yago Deus Barreira danificou o compartimento de presos da viatura 5814 - veículo Fiat, cor branca, placa QJB-9536 - pertencente ao Estado de Santa Catarina, causando danos de montante ainda não avaliado.FATO 2:Na mesma ocasião, ao chegar na Central de Plantão Policial de Florianópolis, localizada na avenida Lauro Linhares, n. 208, bairro Trindade, o denunciado Jonathas Yago Deus Barreira danificou a cela da indigitada Delegacia de Polícia, na qual estava recluso, destruindo o chão e as paredes no local (imagens e vídeos de ev. 5).Fatos ocorridos em Florianópolis.Assim agindo, Jonathas Yago Deus Barreira infringiu o disposto nos artigos 163, §1º, inciso III (por 2 vezes), do Código Penal [...] (evento 1).
Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Jonathas Yago Deus Barreira à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 3 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal. Ademais, "considerando o período em que o acusado ficou segregado provisoriamente (exatos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JONATHAS YAGO DEUS BARREIRA pelo cumprimento integral da reprimenda corporal, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/84" (evento 158).
Inconformado com o decisum, Jonathas Yago Deus Barreira interpôs recurso de apelação (evento 170), alegando a insuficiência probatória para sustentar a condenação que lhe foi impingida, invocando o princípio in dubio pro reo. Sucessivamente, defende a modificação do regime de resgate da pena para o aberto. In fine, clamou pelo provimento do recurso (evento 170).
Contrarrazões ministeriais pelo não conhecimento do recurso (evento 178).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo não conhecimento do recurso interposto (evento 10).
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Jonathas Yago Deus Barreira contra a decisão da autoridade judiciária que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 3 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 163, inciso III, do Código Penal. Ademais, "considerando o período em que o acusado ficou segregado provisoriamente (exatos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JONATHAS YAGO DEUS BARREIRA pelo cumprimento integral da reprimenda corporal, nos termos do art. 66, II, da Lei n. 7.210/84".
As razões de inconformismo do apelante estão...
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