Acórdão Nº 5040179-47.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo5040179-47.2020.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5040179-47.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DOS SANTOS CORREA ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARCIO DA CRUZ PAES ADVOGADO: MAYKHEL BELTRAME GOULART INTERESSADO: LUCAS BORGES DO AMARAL ADVOGADO: PAULO JORGE TASIOR INTERESSADO: GUSTAVO FREITAS PEREIRA ADVOGADO: PAULO JORGE TASIOR

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Mateus dos Santos Correa, 20 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, nos autos da Ação Penal n. 0011655-13.2017.8.24.0039, em que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, e art. 311, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP.

Relatou a impetrante que:

"Recebida a denúncia (ev. 52), o PACIENTE não foi localizado no endereço informado na peça acusatória (ev. 69), sendo determinada sua citação por edital (eventos 92, 94 e 95).

Na sequência, a nobre magistrada determinou a suspensão do processo e a produção antecipada de provas (ev. 101). A Defensoria Pública apresentou impugnação à decisão (ev. 105) e, por fim, o juízo apresentou dados da pesquisa nos sistemas de dados e manteve a decisão de suspensão do processo nos seguintes termos (ev. 115)" (Evento 1).

Ocorre que, segundo sustentou, o fundamento empregado na decisão é inidôneo, porquanto não houve esgotamentos dos meios para citação pessoal do paciente. Disse, portanto, da nulidade da citação editalícia.

Também asseverou não haver excepcionalidade para determinação da "produção de todas as provas antecipadamente, inclusive oitiva da vítima, sem que o PACIENTE tenha tido a oportunidade de esclarecer os fatos e de se defender", o que, segundo o impetrante, "afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do sistema acusatório" (Evento 1).

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas a se "reconhecer a nulidade da citação por edital e do despacho que determinou a suspensão condicional do processo e a produção antecipada de provas, determinando-se novas diligências a fim de que seja localizado o PACIENTE, e alternativa e subsidiariamente, requer-se a suspensão da decisão que determinou a produção antecipadas de provas, face a ausência de excepcionalidade a justificar a medida" (Evento 1).

A liminar foi indeferida por este Relator (Evento 2) e as informações prestadas pelo juízo a quo (Evento 7).

Em 20.11.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça , manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 11); retornaram conclusos em 25.11.2020.

VOTO

1. De início, consigna-se que Mateus dos Santos Correa, juntamente com outros três réus, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. . 155, §1º, § 4º, I e IV, c/c 311, caput, do CP pelos fatos assim narrados:

"No dia 27 de dezembro de 2017, por volta de 01:00 hora, no depósito da "Mecânica Ouro Preto", situado na Rua Carolina Batalha Ribeiro, n. 33, Centro, neste Município e Comarca de Lages-SC, os denunciados GUSTAVO FREITAS PEREIRA, LUCAS BORGES DO AMARAL, MARCIO DA CRUZ PAES e MATEUS DOS SANTOS CORRÊA aproveitando-se do repouso noturno, em acordo de vontades, com manifesto animus furandi, cortaram a cerca de proteção do mencionado estabelecimento, utilizando um alicate, e subtraíram para si, do interior do pátio da empresa, 05 [cinco] botijões de gás GNV, de propriedade da vítima Sérgio Montemezzo, Ato contínuo, os denunciados GUSTAVO FREITAS PEREIRA, LUCAS BORGES DO AMARAL, MARCIO DA CRUZ PAES e MATEUS DOS SANTOS CORRÊA foram abordados por policiais militares, na Avenida Presidente Vargas, neste Município e Comarca de LagesSC, na posse da res furtiva, quando conduziam o veículo GM/Astra, placas MBE-0221, com uma carreta de carga acoplada, de placas QIH-7005. Merece ser frisado, que os denunciados GUSTAVO FREITAS PEREIRA, LUCAS BORGES DO AMARAL, MARCIO DA CRUZ PAES e MATEUS DOS SANTOS CORRÊA adulteraram o veículo GM/Astra, placas MBE-0221, e a carreta de carga acoplada, de placas QIH-7005, colando fita isolante nos números das placas do mencionado automóvel e carreta de reboque, simulando outros sinais identificadores, bem como utilizaram uma placa de outro veículo [MIA-2308] para cobrir a placa traseira do veículo GM/Astra, de modo a impossibilitar a correta identificação de seu registro [Auto de Exibição e Apreensão - fl. 22; Auto de Apreensão - fl. 23; Auto de Avaliação Indireta - fl. 24; Termo de Reconhecimento e Entrega - fl. 25; Boletim de Ocorrência n. 00472-2017-0013943 - fls. 26/27; Boletim de Ocorrência Policial Militar - fls. 28/29; Laudo Pericial n. 9123.18.00014 - fls. 71/75; Laudo Pericial n...

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