Acórdão Nº 5040231-09.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5040231-09.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040231-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: CRISTIANI BERNARDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANNA POLLA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cristiani Bernardo de Oliveira contra decisão interlocutória, que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0301689-92.2016.8.24.0004, movida por Anna Polla, deferiu a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula n. 28.916 (50%) por força do termo de cessão onerosa de direitos hereditários firmado pelas partes (ev. 157 dos autos principais).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que o processo de inventário ainda está tramitando e, até o momento, o acervo hereditário não foi partilhado, não sendo admissível a penhora sobre direitos que ainda não foram definidos mediante partilha. Argumenta, ainda, que o termo de cessão onerosa firmado pelas partes é nulo, já que tem como objeto direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que seja cancelada a penhora sobre os direitos que possui sobre o bem (ev. 1).

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou de suspensão da decisão recorrida foi indeferido (ev. 10).

Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.

Cuida-se de ação de execução de obrigação representada em termo de cessão onerosa de direitos hereditários, por meio do qual a exequente, aqui agravada, cedeu seus direitos hereditários sobre um terreno de matrícula n. 28.916 (50%) para a executada, aqui agravante (ev. 1, INF7 dos autos principais), tendo esta descumprido a contraprestação pecuniária correspondente, objeto da execução.

Na decisão agravada, o magistrado determinou a penhora dos direitos da executada derivados do próprio título executivo extrajudicial - termo de cessão onerosa de direitos hereditários sobre bem imóvel.

Em suas razões recursais, a agravante/executada pugna pelo cancelamento da penhora, alegando que, anteriormente à decisão homologatória da partilha nos autos do inventário, os direitos de cada herdeiro sobre os bens do de cujus ainda não estão definidos e, bem por isso, não podem ser objeto de cessão, tampouco de constrição judicial (ev. 1).

Pois bem.

Tratando-se de ação de inventário, o Superior Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. Vale dizer, existindo ação de inventário ou de arrolamento em curso, é admissível a penhora de eventuais direitos hereditários do executado, reconhecido na futura partilha de bens, desde que possuam natureza patrimonial.

Nesse viés, conferir: REsp 1877738/DF, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 9-3-2021 e REsp 293.609/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 6-11-2007.

Não destoa a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. REFORMA QUE SE IMPÕE...

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