Acórdão Nº 5040268-02.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 31-05-2023

Número do processo5040268-02.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040268-02.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REQUERENTE: ENOEL CORDEIRO MATOS RAMOS REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo Defensor Constituído (Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme - OAB/PR 30.528), em favor de ENOEL CORDEIRO MATOS RAMOS, condenado pela Vara Criminal da Comarca de Porto União à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 297, caput, e art. 311, caput, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (evento 87 - Ação Penal). Não houve interposição de recurso de apelação pelas partes.
A decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 7-12-2021 e para a defesa em 22-3-2022 (evento 96 - Ação Penal).
Não conformada com a condenação imposta, a Defesa propôs Revisão Criminal (evento 1), onde pugnou, em sede liminar, pela suspenção dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, e, ao final, pelo julgamento procedente do reclamo, com a consequente revogação da prisão decretada. No mérito, pelo reconhecimento de nulidades absolutas e insanáveis, a saber, intimação acerca da sentença condenatória praticada por meio de uma estagiária - que não tem fé pública -, a qual, ainda, não lhe cientificou acerca de seu direito de recorrer. Assim sendo, ansiou pela abertura de prazo para interposição do recurso de apelação e razões recursais. Se desta forma não for possível, requereu a modificação do regime prisional imposto e fixação de indenização ao Revisionando.
A 19ª Procuradoria Justiça Criminal, sob a lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, posicionou-se pelo parcial conhecimento e nesta parte, pelo não provimento da insurgência (evento 17).
É o relatório que passo ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3493239v11 e do código CRC 737b47fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 24/5/2023, às 18:11:36
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040268-02.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REQUERENTE: ENOEL CORDEIRO MATOS RAMOS REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União


VOTO


Nos termos do relatório, trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo Defensor Constituído (Dr. Marcelo Garcia Lauriano Leme - OAB/PR 30.528), em favor de ENOEL CORDEIRO MATOS RAMOS, condenado pela Vara Criminal da Comarca de Porto União à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 297, caput, e art. 311, caput, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (evento 87 - Ação Penal). Não houve interposição de recurso de apelação pelas partes.
A decisão condenatória transitou em julgado para a acusação em 7-12-2021 e para a defesa em 22-3-2022 (evento 96 - Ação Penal).
Não conformada com a condenação imposta, a Defesa propôs Revisão Criminal (evento 1), onde pugnou, em sede liminar, pela suspenção dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, e, ao final, pelo julgamento procedente do reclamo, com a consequente revogação da prisão decretada. No mérito, pelo reconhecimento de nulidades absolutas e insanáveis, a saber, intimação acerca da sentença condenatória praticada por meio de uma estagiária - que não tem fé pública -, a qual, ainda, não lhe cientificou acerca de seu direito de recorrer. Assim sendo, ansiou pela abertura de prazo para interposição do recurso de apelação e razões recursais. Se desta forma não for possível, requereu a modificação do regime prisional imposto e fixação de indenização ao Revisionando.
Negado o pedido liminar (evento 11), passo à análise do mérito.
Os preceitos legais que norteiam a Revisão Criminal assim determinam:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração...

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