Acórdão Nº 5040270-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5040270-40.2020.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040270-40.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002526-68.2020.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: JULIANA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO: RODECI ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO: GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da ação de manutenção de posse aforada contra Rodeci Alfredo dos Santos, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (proc. 5002526-68.2020.8.24.0078 - evento 15):

Ante o exposto, porque não demonstrados os requisitos insculpidos nos artigos supracitados, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção da posse formulado pela requerente.

Nos termos do art. 564 do CPC, cite-se o requerido para, querendo, contestar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.

A agravante sustentou, em síntese, que sempre exercera a posse de boa-fé e faria jus à retenção pelas benfeitorias e acessões construídas no imóvel. Por conseguinte, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e pugnou pelo provimento, com a reforma integral da decisão vergastada (evento 1).

A medida antecipatória foi indeferida pelo subscritor (evento 8), decisum contra o qual a agravante manejou agravo interno (evento 14), ofertando o recorrido contraminuta (evento 17).

É o relatório.

VOTO

1) Do agravo interno:

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do agravo interno, diante da sua manifesta perda de objeto.

Nos comentários acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.851).

A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, até mesmo de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.

Na espécie, o julgamento do presente agravo de instrumento decerto redunda na extinção do interesse recursal (perda de objeto), que se consubstanciava num dos requisitos de admissibilidade do agravo interno.

Nesse desiderato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RÉ. ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÔMPUTOS. ANÁLISE DAS TESES, POR ORA, INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INCONGRUÊNCIAS APONTADAS PELA ORA RECORRENTE NO CÁLCULO HOMOLOGADO. DECISÃO GUERREADA PROLATADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACEITAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, ADEMAIS, QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE LEVARAM O MAGISTRADO A TAL PROCEDER. NULIDADE QUE DEVE SER DECRETADA. AGRAVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CARGA SUSPENSIVA AO RECLAMO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. (Agravo n. 4028617-63.2017.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 19.07.2018). (Grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP E N. 612.043/PR. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE JÁ RECEBEU SOLUÇÃO DEFINITIVA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo n. 4000929-92.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 19.07.2018).

Dessarte, não se conhece do agravo interno, por estar manifestamente prejudicado.

2) Do agravo de instrumento:

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

Insurge-se a agravante contra a interlocutória que rejeitou a liminar para manter a autora na posse do imóvel e para reconhecer seu direito à retenção pelas benfeitorias e acessões. Assevera que reside há anos no imóvel, antes de propriedade de seus avós, mas repassado ao réu, com usufruto vitalício para aqueles. Com a morte dos ascendentes, o réu notificou a autora para que desocupasse o bem. Alega a demandante que tem direito à permanência no imóvel, porque sempre exerceu a posse de boa-fé e nele realizou benfeitorias e acessões, tendo direito à retenção até a devida indenização.

Melhor sorte não socorre a recorrente.

De início, mister salientar que a liminar possessória, como as...

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