Acórdão Nº 5040283-68.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5040283-68.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5040283-68.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FACULDADE EMPRESARIAL DE CHAPECO - FAEM


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de reparação de danos" n. 5029665-78.2020.8.24.0018, ajuizada por UCEFF - Unidade Central de Educação Faem Faculdade Ltda., em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, consignou que "embora advertida no despacho do evento 18, a parte ré não apresentou o rol de testemunhas no prazo concedido. Claramente configurada a preclusão temporal" (evento 32 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a) não houve a preclusão, uma vez que "o Juízo a quo deveria, ao designar audiência de instrução, abrir prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o seu rol de testemunhas" (p. 6); b) "até a decisão de ev. 32 - que considerou preclusa a possibilidade de apresentação de rol de testemunhas por este agravante - não havia deferimento de qualquer tipo de produção de provas" (p. 7); e c) "na manifestação relativa à decisão saneadora de ev. 18, este agravante havia expressamente pugnado pela reabertura de prazo caso houvesse o deferimento de produção de provas, a qual - repisa-se - não havia sido deferida até então" (p. 7).
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que "considerou preclusa a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas por este agravante, antes mesmo de qualquer deferimento de produção de provas" (p. 11). Subsidiariamente, postulou a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob o risco de cerceamento de defesa.
Os autos ascenderam a este Eg. Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática, o efeito suspensivo foi negado (evento 9).
Apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (evento 14).
Inconformada, a parte ré interpôs agravo interno, pugnando pela reforma da decisão do evento 9 (evento 15).
Apresentadas contrarrazões (evento 18).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Ressalta-se que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
In casu, o banco agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que declarou preclusa a apresentação de rol de testemunhas, visto que decorrido o prazo determinado pela decisão anterior. Requer, assim, a reabertura do prazo para possibilitar a apresentação do rol de testemunhas.
Adianta-se que a irresignação não comporta acolhimento.
E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação empregada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT