Acórdão Nº 5040313-06.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 5040313-06.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5040313-06.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0001079-81.2012.8.24.0282).
O recurso, de início, foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:
1 Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, da sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, nos autos do processo n. 0001079-81.2012.8.24.0282, sendo parte adversa Keila da Silva de Souza ME. [...]
2 Analisando-se o presente recurso, observa-se que a matéria debatida no presente feito integra a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do artigo 73, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual: "São assuntos atribuídos especificamente [...] às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento", de modo que, compulsando do aludido anexo, extraem-se as seguintes matérias: "*7781-Protesto Indevido de Título, 7781.40-Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário)".
O preceito abarca o caso sob exame, já que a lide cuida de ação declaratória de inexistência de títulos protestados emitidos por instituição financeira bancária.
Este E. Tribunal de Justiça, manifestou em casos similares, citando-se a título de exemplo: [...] Casos semelhantes já foram enfrentados por Câmaras Comerciais deste Tribunal, destacando-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: [...]
Nesse contexto, inviável a análise do reclamo por este signatário, devendo-se proceder à devida redistribuição dos autos.
3 Por todo o exposto, determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Intimem-se. (autos da ação originária, evento 7, eproc 2)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Com efeito, o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02/TJSC estabelece que as Câmaras de Direito Comercial têm competência exclusiva para "o julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Farma Pont Ltda em desfavor de Daniel Fossati e Cia. Ltda e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, Petição Inicial 1), observo que a pretensão axial da Autora diz respeito à inexistência de relação jurídica com os Demandados, que teriam indevidamente protestado os títulos ns. 54848D0202 e 548D0102, os quais são desnudados de causa face a inexistência de negócio envolvendo a ora Apelada.
Diante deste contexto, a Demandante requer a declaração de inexistência de débito referente aos títulos protestados e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Impende vazar parte das assertivas fáticas declinadas na peça vestibular: [...]
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a inexistência dos supostos débitos e a reparação moral em razão da cobrança indevida de dívida não contraída.
Noutros termos, a Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
A propósito, o Órgão Especial deste Sodalício já se pronunciou sobre o tema em caso análogo: [...]
Destarte, tendo em vista que a Segunda Câmara de Direito, em decisão unipessoal do Desembargador Sebastião César Evangelista (Evento 7, segundo grau), entendeu ser incompetente para o exame do presente Inconformismo, peço vênia para suscitar o conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, nos termos dos arts. 66, inciso II e 951, ambos do Novo Estatuto de Ritos, bem como a teor do art. 75, inciso II, do Novel Regimento Interno, restando sobrestado o julgamento dos Reclamos.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de sustar o julgamento dos Recursos de Apelação e suscitar conflito de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Areópago. (autos da ação originária, evento 15, eproc 2)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0001079-81.2012.8.24.0282).
O recurso, de início, foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:
1 Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, da sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, nos autos do processo n. 0001079-81.2012.8.24.0282, sendo parte adversa Keila da Silva de Souza ME. [...]
2 Analisando-se o presente recurso, observa-se que a matéria debatida no presente feito integra a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do artigo 73, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual: "São assuntos atribuídos especificamente [...] às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento", de modo que, compulsando do aludido anexo, extraem-se as seguintes matérias: "*7781-Protesto Indevido de Título, 7781.40-Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário)".
O preceito abarca o caso sob exame, já que a lide cuida de ação declaratória de inexistência de títulos protestados emitidos por instituição financeira bancária.
Este E. Tribunal de Justiça, manifestou em casos similares, citando-se a título de exemplo: [...] Casos semelhantes já foram enfrentados por Câmaras Comerciais deste Tribunal, destacando-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: [...]
Nesse contexto, inviável a análise do reclamo por este signatário, devendo-se proceder à devida redistribuição dos autos.
3 Por todo o exposto, determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Intimem-se. (autos da ação originária, evento 7, eproc 2)
Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Com efeito, o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02/TJSC estabelece que as Câmaras de Direito Comercial têm competência exclusiva para "o julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Farma Pont Ltda em desfavor de Daniel Fossati e Cia. Ltda e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, Petição Inicial 1), observo que a pretensão axial da Autora diz respeito à inexistência de relação jurídica com os Demandados, que teriam indevidamente protestado os títulos ns. 54848D0202 e 548D0102, os quais são desnudados de causa face a inexistência de negócio envolvendo a ora Apelada.
Diante deste contexto, a Demandante requer a declaração de inexistência de débito referente aos títulos protestados e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Impende vazar parte das assertivas fáticas declinadas na peça vestibular: [...]
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a inexistência dos supostos débitos e a reparação moral em razão da cobrança indevida de dívida não contraída.
Noutros termos, a Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
A propósito, o Órgão Especial deste Sodalício já se pronunciou sobre o tema em caso análogo: [...]
Destarte, tendo em vista que a Segunda Câmara de Direito, em decisão unipessoal do Desembargador Sebastião César Evangelista (Evento 7, segundo grau), entendeu ser incompetente para o exame do presente Inconformismo, peço vênia para suscitar o conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, nos termos dos arts. 66, inciso II e 951, ambos do Novo Estatuto de Ritos, bem como a teor do art. 75, inciso II, do Novel Regimento Interno, restando sobrestado o julgamento dos Reclamos.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de sustar o julgamento dos Recursos de Apelação e suscitar conflito de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Areópago. (autos da ação originária, evento 15, eproc 2)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do...
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