Acórdão Nº 5040313-06.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5040313-06.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5040313-06.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais (autos n. 0001079-81.2012.8.24.0282).

O recurso, de início, foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:

1 Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, da sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, nos autos do processo n. 0001079-81.2012.8.24.0282, sendo parte adversa Keila da Silva de Souza ME. [...]

2 Analisando-se o presente recurso, observa-se que a matéria debatida no presente feito integra a competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, a teor do artigo 73, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual: "São assuntos atribuídos especificamente [...] às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento", de modo que, compulsando do aludido anexo, extraem-se as seguintes matérias: "*7781-Protesto Indevido de Título, 7781.40-Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário)".

O preceito abarca o caso sob exame, já que a lide cuida de ação declaratória de inexistência de títulos protestados emitidos por instituição financeira bancária.

Este E. Tribunal de Justiça, manifestou em casos similares, citando-se a título de exemplo: [...] Casos semelhantes já foram enfrentados por Câmaras Comerciais deste Tribunal, destacando-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: [...]

Nesse contexto, inviável a análise do reclamo por este signatário, devendo-se proceder à devida redistribuição dos autos.

3 Por todo o exposto, determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Intimem-se. (autos da ação originária, evento 7, eproc 2)

Redistribuído para a 4ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Com efeito, o art. 3º do Ato Regimental n. 57/02/TJSC estabelece que as Câmaras de Direito Comercial têm competência exclusiva para "o julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" ajuizada por Farma Pont Ltda em desfavor de Daniel Fossati e Cia. Ltda e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

Uma vez esmiuçada a exordial (Evento 1, Petição Inicial 1), observo que a pretensão axial da Autora diz respeito à inexistência de relação jurídica com os Demandados, que teriam indevidamente protestado os títulos ns. 54848D0202 e 548D0102, os quais são desnudados de causa face a inexistência de negócio envolvendo a ora Apelada.

Diante deste contexto, a Demandante requer a declaração de inexistência de débito referente aos títulos protestados e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

Impende vazar parte das assertivas fáticas declinadas na peça vestibular: [...]

Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a inexistência dos supostos débitos e a reparação moral em razão da cobrança indevida de dívida não contraída.

Noutros termos, a Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.

A propósito, o Órgão Especial deste Sodalício já se pronunciou sobre o tema em caso análogo: [...]

Destarte, tendo em vista que a Segunda Câmara de Direito, em decisão unipessoal do Desembargador Sebastião César Evangelista (Evento 7, segundo grau), entendeu ser incompetente para o exame do presente Inconformismo, peço vênia para suscitar o conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados, nos termos dos arts. 66, inciso II e 951, ambos do Novo Estatuto de Ritos, bem como a teor do art. 75, inciso II, do Novel Regimento Interno, restando sobrestado o julgamento dos Reclamos.

É o quanto basta.

Ante o exposto, voto no sentido de sustar o julgamento dos Recursos de Apelação e suscitar conflito de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Areópago. (autos da ação originária, evento 15, eproc 2)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do...

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