Acórdão Nº 5040325-83.2023.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-08-2023

Número do processo5040325-83.2023.8.24.0000
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040325-83.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


REQUERENTE: JOAO ALVARO ROSSI JUNIOR REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal ajuizada pelo advogado Tiago Marciano Miranda (OAB/SC n. 64.550) em favor de João Álvaro Rossi Júnior, em decorrência da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0004428-20.2017.8.24.0023, egressa da Comarca de Blumenau, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, e que foi ajustada em sede recursal pela colenda Quinta Câmara Criminal para 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantido o regime mais severo, além do pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, tudo infração aos delito(s) de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), por 2 (duas) vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por 2 (duas) vezes; receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal) e, ainda, adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), por 2 (duas) vezes, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Postula o ora revisionando, em síntese, a sua absolvição pelo crime de receptação do veículo VW/Jetta diante da inexistência de provas suficientes nos autos para a prolação do édito condenatório.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor a que restou condenado.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional (Evento 13).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3796536v7 e do código CRC 993ba658.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 10/8/2023, às 12:59:26
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040325-83.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


REQUERENTE: JOAO ALVARO ROSSI JUNIOR REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal


VOTO


Trata-se de revisão criminal ajuizada pelo advogado Tiago Marciano Miranda (OAB/SC n. 64.550) em favor de João Álvaro Rossi Júnior, em decorrência da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0004428-20.2017.8.24.0023, egressa da Comarca de Blumenau, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, e que foi ajustada em sede recursal pela colenda Quinta Câmara Criminal para 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantido o regime mais severo, além do pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, tudo infração aos delito(s) de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), por 2 (duas) vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP); receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por 2 (duas) vezes; receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal) e, ainda, adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), por 2 (duas) vezes, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
1. De início, para melhor compreensão dos fatos, convém salientar um breve histórico do processado até o trânsito em julgado da condenação.
O requerente foi inicialmente denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Comarca de Blumenau, pela prática dos seguintes fatos:
O denunciado João Álvaro Rossi Júnior, vulgo boy, era integrante de uma organização criminosa, constituída para a prática de crimes contra o patrimônio (roubos), mediante o uso de armas de fogo de grosso calibre, além de furtos, com o emprego de explosivos, contra instituições bancárias, cometidos nesta região de Blumenau, sendo que estes crimes estão sendo apurados nos autos n. 0005045.59.2016.8.24.0008;0005650.05.8.24.0008;00056.86.47.2016.8 .24.0008 e 500837255.2016.4.04.7205 (5ª Vara Federal de Blumenau).
Assim sendo, visando prender referido denunciado (que estava foragido do distrito da culpa e possuía mandados de prisão ativos) policiais civis da Divisão de Investigação Criminal - DIC de Blumenau passaram a investigar acerca do seu paradeiro e obtiveram a informação de que ele estava homiziado na Capital do Estado, razão pela qual a autoridade policial, com atuação naquela unidade, representou pela busca e apreensão a ser cumprida em Florianópolis.
De posse do mandado judicial (expedido nos autos n. 0002058.16.2017.8.24.0008), no dia 17 de março de 2017, por volta das 6h, policias civis se dirigiram até a Rua Balicero Filomeno n. 3955, Bairro Ribeirão da Ilha, Município de Florianópolis/SC, para o seu cumprimento.
No local, encontraram o denunciado Jonathan de Macedo, cunhado do denunciado João Rossi, dormindo na sala da residência e, no travesseiro onde ele estava deitado, apreenderam uma arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com 18 munições (de uso restrito), que o denunciado Jonathan de Macedo possuía em desacordo com a determinação legal e regulamentar, visto que não tinha o registro e tampouco o porte (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11).
Ainda, ao procederem a uma busca na casa, os policiais localizaram (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11), no quarto que era ocupado pelo denunciado João Álvaro Rossi Júnior, uma balaclava; uma arma de fogo de uso restrito tipo carabina, com capacidade para 31 munições, acabamento oxidado com coronha de polímero; 16 munições intactas de uso restrito calibre 9mm; 18 munições intactas de uso restrito calibre 5.56; arma de fogo e munições estas que denunciado João Álvaro Rossi Júnior possuía em desacordo com a determinação legal e regulamentar, visto que não tinha o registro e tampouco o porte (sendo que, inclusive, esta arma de fogo de grosso calibre o denunciado João Álvaro costumava empregar/portar quando o grupo criminoso praticava os delitos contra o patrimônio).
Neste mesmo cômodo, os agentes localizaram dois coletes balísticos pertencentes à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (conforme numeração do patrimônio descrita no auto de exibição e apreensão de fl. 11), os quais o denunciado João Álvaro Rossi Júnior, mesmo sabendo que se tratavam de produtos de furto, porquanto haviam sido subtraídos em determinada data, entre os dias 02/01/16 a 03/01/16, do interior da 1ª Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Blumenau (conforme BO n. 00054.2016.0002156) os recebeu em proveito próprio e os manteve ocultos naquele endereço.
Ainda, como o denunciado João Álvaro não foi localizado naquele endereço e diante das informações de que ele poderia ser encontrado numa residência edificada na Servidão Recanto das Gaivotas, Bairro Rio Tavares, naquela cidade, os policiais se dirigiram para o local, onde, por volta das 6h30min, daquele mesmo dia, na casa n. 375, cumpriram os mandados de prisão expedidos contra João Álvaro Rossi Júnior e no interior daquele imóvel apreenderam, ainda, mais uma arma de fogo de uso restrito, tipo pistola canik, calibre 9mm; 23 munições de uso restrito calibre 9mm intactas; um carregador extra de pistola canik calibre 9mm (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12); artefatos estes que o denunciado João Álvaro possuía em desacordo com a determinação legal e regulamentar, visto que não tinha o registro e tampouco o porte.
Por fim, em frente a esta residência localizada na Servidão Recanto das Gaivotas, os policiais apreenderam um veículo Mitsubishi L200 Triton Outdoorf, branco, placa QHU 7983, de propriedade de Andréa Maria Lemos, que o denunciado João Álvaro, mesmo sabendo que se tratava de produto de furto, porquanto havia sido subtraído em determinada data da primeira quinzena do mês de março de 2017, na Rua Rondônia n. 35, Bairro Anita Garibaldi, na cidade de Joinville/SC, conforme BO 3575-88-2017 (fl. 14), o adquiriu em proveito próprio e o manteve oculto naquele endereço. Ainda, o denunciado João Álvaro, visando dificultar a identificação deste automóvel e objetivando possibilitar a sua circulação, substituiu a placa original do automóvel (QHQ 4707), pela placa n. QHU 7983 (conforme termo de apreensão de fl. 13), adulterando, portanto, sinal identificador de veículo automotor.
Durante a persecução penal, houve ainda o aditamento da exordial acusatória para inclusão do seguinte fato delituoso:
No dia 17 de março de 2017, por volta das 6h, policiais civis apreenderam, na Rua Balicero Filomeno n. 3955, Bairro Ribeirão da Ilha, Município de Florianópolis/SC, o veículo VW Jetta, cor branca, 2016, com a placa QHX 2552 (Balneário Barra do Sul/SC) afixada, que o denunciado João Álvaro Rossi Júnior, mesmo sabendo que se tratava de produto de roubo, porquanto havia sido subtraído, com o emprego de arma de fogo, da vítima Valtemir Junkes, no dia 29 de julho de 2016, na Rua José Zimermann, Bairro Serraria, na cidade de São José/SC, conforme BO 5714-144-2016, o recebeu em proveito próprio e o manteve oculto naquele...

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