Acórdão Nº 5040341-08.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5040341-08.2021.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5040341-08.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: AIRTON MACHIAVELLI EIRELI AGRAVANTE: TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA PM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira


RELATÓRIO


Airton Machiavelli EIRELI e Transportadora e Distribuidora PM Ltda. ME, ambas em recuperação judicial, apresentaram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no bojo do processo de recuperação judicial em trâmite na vara única da comarca de Dionísio Cerqueira, que convolou a recuperação judicial em falência, ex vi dos arts. 73, II, VI, e 94, III, da Lei n. 11.101/2005.
As recuperandas defendem que a assembleia geral de credores não se realizou em decorrência da morosidade do Judiciário e da pandemia causada pelo coronavírus. Argumentam, neste aspecto, que "demonstrada a viabilidade e realização de atos de maneira remota não se mostra medida acertada a decretação da falência pela magistrada que dispunha de meios para que fosse realizada a Assembleia Geral de Credores".
Advogam que a decretação da falência somente pode ser deliberada pela assembleia de credores.
Pedem pela concessão da Justiça Gratuita e pela concessão do efeito suspensivo, porquanto "precisam resgatar a atividade econômica a fim de honrar com o pagamento dos credores após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial".
Deferido o beneplácito da gratuidade judiciária, bem como indeferido o pleito liminar por meio da interlocutória do evento 13, as contrarrazões restaram ofertadas nos eventos 39 e 40.
Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Este é o relatório

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, notadamente porque confirmo a decisão do evento 13 no tópico em que deferiu o benefício da justiça gratuita às recorrentes.
A insurgência busca ver reformada a interlocutória que, após manifestação do administrador judicial, convolou a recuperação judicial em falência, tendo em vista que a hipótese em estudo se amolda às disposições do art. 73, II e VI, da Lei n. 11.101/2005.
Após me debruçar sobre o processo, entendo que o julgado há de ser ratificado, ainda que com pequeno ajuste em sua fundamentação.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a temática objeto deste agravo de instrumento, firmou o entendimento de que "As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação restritiva." (REsp n. 1.707.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022).
Ou seja, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT