Acórdão Nº 5040368-54.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 18-10-2022

Número do processo5040368-54.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5040368-54.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: OLAVO RIGON FILHO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: TATIANA SCHUMACKER ROSA CEQUINEL (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Os Advogados Olavo Rigon Filho e Victor José de Oliveira da Luz Fontes impetraram ordem de habeas corpus em benefício de Tatiana Schumacker Rosa Sequinel, aduzindo coação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. Em síntese, aduzem que a paciente, juntamente com terceiros (pessoas jurídicas) foram denunciados pela prática em tese do capitulado no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.605/98, tendo em conta a ligação de esgoto sanitário de algumas unidades de um empreendimento diretamente à rede pluvial. Asseveram os impetrantes que a denúncia é inepta, tendo em vista que o tipo exige regra complementar, por se tratar de norma penal em branco. No mais, a denúncia apontaria sumariamente dano ambiental mas não indicaria respaldo em prova técnica, notadamente por ser crime que deixa vestígio.

No mais, a denúncia não revelaria indícios mínimos de autoria, apontando de modo genérico a responsabilidade da paciente, pelo só-fato dela compor o empreendimento proprietário do bem teoricamente potencialmente poluidor. Além disso, não haveria descrição pormenorizada da potencialidade poluidora.

Por fim, alegam que o Ministério Público, sem justa razão, descartou acordo de não persecução penal após ter oferecido, o que deveria ser assegurado aos pacientes uma vez que já havia sido oferecido ou, quando mais, diante da recusa na manutenção da proposta, que fosse remetida ao Procurador-Geral de Justiça, observando-se o disposto no art. 28-A, § 14, do CPP.

Postularam a concessão de ordem para que fosse determinado o trancamento da ação penal n. 5011612-20.2022.8.24.0005 por falta de justa causa ou, sucessivamente, pela inépcia da denúncia, bem como a concessão de ordem para que fosse mantido hígido o acordo ofertado, ou remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração, quer porque o acordo de não persecução fora então encaminhado ao Procurador-Geral, quer porque não se oferecera ainda defesa prévia (evento 8). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Jayne Abdala Bandeira.

A Defesa fez juntar petições pugnando pelo conhecimento da impetração e pelo direito de sustentar oralmente suas teses.

VOTO

Creio que a impetração deva ser conhecida em parte, e concedida a ordem.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração sob dois fundamentos: o primeiro, o de que não houve prévia submissão das teses ao Juízo da origem, tendo em conta a ausência até então de defesa prévia; o segundo, o registro de que houve remessa do acordo de não persecução penal ao Procurador-Geral de Justiça, não remanescendo interesse no ponto.

Em relação à pretensão de rever a decisão que negou a eventual aceitação da proposta de não persecução penal, tem razão o Ministério Público. Consta dos autos de inquérito policial que a proposição, descartada pela acusação após ofertada, foi remetida ao Procurador-Geral, observando por simetria o que dispõe o art. 28-A, § 14, do CPP. Eis a decisão:

Haja vista que as partes não entraram em acordo na audiência designada para tal fim, foi determinado o arquivamento destes autos (evento 6.1) e recebida a denúncia nos autos relacionados de n. 50116122020228240005.

A defesa dos investigados pleiteou no evento 69 a preclusão em face do Ministério Público quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal ou, caso contrário, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP, para a devida revisão.

Instado, O Ministério Público no evento 74 manteve o posicionamento exarado no evento 52, requerendo a remessa do presente feito e dos autos da ação penal ao Procurador de Justiça.

Destaca-se que na ação pública, o Acordo de Não Persecução penal é ato pré-processual que é entabulado entre o MP e o investigado. Nessa fase o judiciário não participa, vindo do acordo tomar conhecimento somente após firmado pelos interessados, oportunidade em que os investigados são entrevistados...

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