Acórdão Nº 5040376-65.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021
Número do processo | 5040376-65.2021.8.24.0000 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5040376-65.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014848-75.2003.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: DEBORA REGINA MOSER ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: BRASMARE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: LUCIANE OBERDIEK GIEBUROWSKI ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: MARCIO DE SOUSA ROSA ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: WILSON MORAIS GIEBUROWSKI ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ney de Almeida em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0014848-75.2003.8.24.0023, ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito e rejeitou o pedido de substituição do imóvel penhorado por ações do Banco do Estado de Santa Catarina (evento 255 do Primeiro grau).
Nas razões de insurgência sustenta a imperiosidade de suspensão da executória até o deslinde do requerimento de substituição do bem matrículado 61.357 por ações preferencias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. Aduz que a medida é viável, porquanto são "elevadas ao status de títulos da dívida pública estadual e, como tal, previsto no art, 835, II, do CPC, portanto, com precedência sobre o bem imóvel penhorado, previsto no art. 835, V, do CPC" e reúnem cifra suficiente para satisfazer a obrigação. Defende também que a exequente é sucessora dos ativos e passivos do BESC e que os validou como títulos mobiliários em sua assembleia geral. Destaca que "ações possuem um valor certificado, e são aceitos nas bolsas de valores. Como se pode verificar, certificou-se a equivalência de 1 ação de emissão do Banco do Brasil para 12,13308922 ações do BESC", conforme protocolo de justificação de incorporação entre as instituições financeiras e aceitas, inclusive, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme demonstrado no Parecer 37/2004. Afirma, ainda, que tal medida observa o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do Diploma Processual. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
A almejada tutela recursal deixou de ser concedida (evento 6), decisão contra a qual o irresignante interpôs agravo interno, postulando o sobrestamento dos atos expropriatórios até o julgamento final do pedido de substituição do bem constritado (evento 15).
Regularmente intimada, a parte adversa apresenta contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recursos manejados em face de decisório que indeferiu o pleito de sobrestamento da executória e a substituição do bem constritado e contra decisão unipessoal que deixou de conceder a antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na alegada imperiosidade de suspensão da executória até o deslinde do requerimento de substituição do bem matrículado 61.357 por ações preferencias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. Aduz que a medida é viável, porquanto são "elevadas ao status de títulos da dívida pública estadual e, como tal, previsto no art, 835, II, do CPC, portanto, com precedência sobre o bem imóvel penhorado, previsto no art. 835, V, do CPC" e reúnem cifra suficiente para satisfazer a obrigação. Defende também que a exequente é sucessora dos ativos e passivos do BESC e que os validou como títulos mobiliários em sua assembleia geral. Destaca que "ações possuem um valor certificado, e são aceitos nas bolsas de valores. Como se pode verificar, certificou-se a equivalência de 1 ação de emissão do Banco do Brasil para 12,13308922 ações do BESC", conforme protocolo de justificação de incorporação entre as instituições financeiras e aceitas, inclusive, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme demonstrado no Parecer 37/2004. Afirma, ainda, que tal medida observa o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do Diploma Processual.
O Código de Processo Civil elenca, em seu art. 835, o rol de preferência para penhora no processo executivo:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: DEBORA REGINA MOSER ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: BRASMARE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: LUCIANE OBERDIEK GIEBUROWSKI ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: MARCIO DE SOUSA ROSA ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: WILSON MORAIS GIEBUROWSKI ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ney de Almeida em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0014848-75.2003.8.24.0023, ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito e rejeitou o pedido de substituição do imóvel penhorado por ações do Banco do Estado de Santa Catarina (evento 255 do Primeiro grau).
Nas razões de insurgência sustenta a imperiosidade de suspensão da executória até o deslinde do requerimento de substituição do bem matrículado 61.357 por ações preferencias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. Aduz que a medida é viável, porquanto são "elevadas ao status de títulos da dívida pública estadual e, como tal, previsto no art, 835, II, do CPC, portanto, com precedência sobre o bem imóvel penhorado, previsto no art. 835, V, do CPC" e reúnem cifra suficiente para satisfazer a obrigação. Defende também que a exequente é sucessora dos ativos e passivos do BESC e que os validou como títulos mobiliários em sua assembleia geral. Destaca que "ações possuem um valor certificado, e são aceitos nas bolsas de valores. Como se pode verificar, certificou-se a equivalência de 1 ação de emissão do Banco do Brasil para 12,13308922 ações do BESC", conforme protocolo de justificação de incorporação entre as instituições financeiras e aceitas, inclusive, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme demonstrado no Parecer 37/2004. Afirma, ainda, que tal medida observa o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do Diploma Processual. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
A almejada tutela recursal deixou de ser concedida (evento 6), decisão contra a qual o irresignante interpôs agravo interno, postulando o sobrestamento dos atos expropriatórios até o julgamento final do pedido de substituição do bem constritado (evento 15).
Regularmente intimada, a parte adversa apresenta contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recursos manejados em face de decisório que indeferiu o pleito de sobrestamento da executória e a substituição do bem constritado e contra decisão unipessoal que deixou de conceder a antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na alegada imperiosidade de suspensão da executória até o deslinde do requerimento de substituição do bem matrículado 61.357 por ações preferencias do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. Aduz que a medida é viável, porquanto são "elevadas ao status de títulos da dívida pública estadual e, como tal, previsto no art, 835, II, do CPC, portanto, com precedência sobre o bem imóvel penhorado, previsto no art. 835, V, do CPC" e reúnem cifra suficiente para satisfazer a obrigação. Defende também que a exequente é sucessora dos ativos e passivos do BESC e que os validou como títulos mobiliários em sua assembleia geral. Destaca que "ações possuem um valor certificado, e são aceitos nas bolsas de valores. Como se pode verificar, certificou-se a equivalência de 1 ação de emissão do Banco do Brasil para 12,13308922 ações do BESC", conforme protocolo de justificação de incorporação entre as instituições financeiras e aceitas, inclusive, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, conforme demonstrado no Parecer 37/2004. Afirma, ainda, que tal medida observa o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do Diploma Processual.
O Código de Processo Civil elenca, em seu art. 835, o rol de preferência para penhora no processo executivo:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e...
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