Acórdão Nº 5040380-05.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021
Número do processo | 5040380-05.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5040380-05.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO GABRIEL DA COSTA MORAES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de João Gabriel da Costa Moraes, contra ato que reputa legal atribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Aduz a instituição impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia. Ademais, elenca não comunicação da Defensoria Pública sobre a segregação cautelar do paciente, inexistindo conhecimento sobre os motivos que ensejaram nesta.
Por tais motivos, pede a concessão da ordem para imediata soltura do paciente.
O pedido liminar restou indeferido e foram solicitadas informações à autoridade impetrada (Evento 6).
Prestadas as informações (Evento 8), os autos restaram conclusos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (Evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos de origem (5001676-16.2021.8.24.0066) sobre a suposta prática dos crimes de invasão de domicílio qualificada e tentativa de furto majorado, com disposições nos artigos 150, §1º, e 155, §1º, nas formas dos artigos 14, II (crime tentado), 15 (desistência voluntária) e 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Como sumariado, o primeiro argumento da instituição impetrante diz respeito ao fato de não ter sido realizada a audiência de custódia.
Todavia, a autoridade singular expressamente consignou que "noticiado o cumprimento [do mandado de prisão], caso a prisão ocorra nas Comarcas de Biguaçu, da Capital, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, venham imediatamente conclusos para a realização de audiência de custódia (Resolução n. 10/2021-CM)" (Evento 8 - autos de origem).
No caso em tela, a segregação cautelar foi cumprida na Delegacia de Polícia Civil de Galvão/SC, na Comarca de São Lourenço do Oeste/SC.
Neste diapasão, a decisão expressamente apontou que só realizar-se-ia a audiência de custódia nas comarcas da Grande Capital, tendo em vista a regulamentação conferida pela Resolução CM. n. 10 de 14 de junho de 2021.
Ademais, "não havendo qualquer indício de que a não...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO GABRIEL DA COSTA MORAES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de João Gabriel da Costa Moraes, contra ato que reputa legal atribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Aduz a instituição impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude da não realização da audiência de custódia. Ademais, elenca não comunicação da Defensoria Pública sobre a segregação cautelar do paciente, inexistindo conhecimento sobre os motivos que ensejaram nesta.
Por tais motivos, pede a concessão da ordem para imediata soltura do paciente.
O pedido liminar restou indeferido e foram solicitadas informações à autoridade impetrada (Evento 6).
Prestadas as informações (Evento 8), os autos restaram conclusos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que através de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (Evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos de origem (5001676-16.2021.8.24.0066) sobre a suposta prática dos crimes de invasão de domicílio qualificada e tentativa de furto majorado, com disposições nos artigos 150, §1º, e 155, §1º, nas formas dos artigos 14, II (crime tentado), 15 (desistência voluntária) e 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Como sumariado, o primeiro argumento da instituição impetrante diz respeito ao fato de não ter sido realizada a audiência de custódia.
Todavia, a autoridade singular expressamente consignou que "noticiado o cumprimento [do mandado de prisão], caso a prisão ocorra nas Comarcas de Biguaçu, da Capital, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, venham imediatamente conclusos para a realização de audiência de custódia (Resolução n. 10/2021-CM)" (Evento 8 - autos de origem).
No caso em tela, a segregação cautelar foi cumprida na Delegacia de Polícia Civil de Galvão/SC, na Comarca de São Lourenço do Oeste/SC.
Neste diapasão, a decisão expressamente apontou que só realizar-se-ia a audiência de custódia nas comarcas da Grande Capital, tendo em vista a regulamentação conferida pela Resolução CM. n. 10 de 14 de junho de 2021.
Ademais, "não havendo qualquer indício de que a não...
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