Acórdão Nº 5040403-48.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022

Número do processo5040403-48.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040403-48.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

AGRAVANTE: ADRIANO BERNARDO - ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC

RELATÓRIO

Adriano Bernardo ME interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória n. 5006740-28.2020.8.24.0135, indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Aduziu, em apertada síntese, a presença dos requisitos a legitimarem a concessão da benesse. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.

Intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência (Evento 4), a parte requereu a dilação do prazo para apresentação das informações (Evento 8).

Deferido o pedido (Evento 11), a agravante apresentou os documentos que entendeu pertinentes (Evento 15).

Denegada a carga almejada (Evento 17).

Sem contrarrazões (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Pois bem. A CRFB/88, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.

Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.

Inconfundíveis, são os institutos 'assistência jurídica', 'assistência judiciária' e 'justiça gratuita'. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (Robson Flores Pinto. Caderno de direito constitucional e ciência política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).

Destaca-se, aliás, que a mera declaração de hipossuficiência não é razão imperiosa para concessão do benefício, haja vista que "[...] é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (TJSC, Apelação Cível n. 0001855-21.2006.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2017).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, é uníssona no sentido de que "[...] a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência" (AgInt no REsp n. 1592645/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.02.17).

Trata-se, pois, de entendimento consolidado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO [...] INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...]"o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015)

[...]

"embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no...

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