Acórdão Nº 5040414-14.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5040414-14.2020.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040414-14.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: MICHELA TEREZINHA FERNANDES ADVOGADO: BARBARA MATIAS DOS SANTOS (OAB SC054873) ADVOGADO: NATASSYA BECK WATERKEMPER (OAB SC047640) AGRAVADO: MAURICIO DE SOUZA ADVOGADO: EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por MICHELA TEREZINHA FERNANDES, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, n. 5010126-52.2020.8.24.0075, movida pela agravante em face de MAURICIO DE SOUZA.

A decisão agravada indeferiu à autora os pedidos de tutela de urgência. Dessa forma, foram negados os alimentos provisórios, pleiteados em 2 salários mínimos, além do bloqueio de bens, para evitar alienação pelo requerido.

Frente a isso, a autora interpôs o presente recurso. Informou que, anteriormente, ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, n. 5001574-35.2019.8.24.0075, na qual foi fixado o encargo alimentar a ser pago pelo requerido à requerente, no valor de 2 salários mínimos. Aduziu que o réu nunca se insurgiu sobre a obrigação arbitrada.

Acrescentou que sempre foi do lar, tendo deixado o trabalho a pedido do ex-companheiro. Assim, alegou que tem encontrado dificuldade para se reinserir no mercado de trabalho, em virutde da baixa qualificação, idade avançada e falta de experiência.

Pontuou que se encontra acometida por depressão, e que a crise ocasionada pela pandemia do COVID-19 reduziu, significativamente, a possibilidade de reconquistar um emprego.

Afirmou que o recorrido foi quem ficou na posse do patrimônio adquirido durante a união estável. E ainda, arguiu, que o demandado havia se disponibilizado a auxiliá-la financeiramente, no entanto, cessou com as contribuições, embora a agravante necessite de ajuda para prover seu sustento.

Com relação à renda do agravado, sustentou que recebe aposentadoria no valor de R$ 5.000,00, além de R$ 10.000,00 mensais, junto à empresa Engie Brasil S. A.

Desse modo, pleiteou a fixação dos alimentos no importe de 2 salários mínimos, conforme o requerido já vinha lhe repassando.

Em acréscimo, pugnou pela decretação de inalienabilidade do imóvel de matrícula n. 25.425, e a respectiva garagem de n. 25.433, ambos registrados no 1º Ofício de Imóveis de Tubarão. Também, de um automóvel Hyundai IX35, placas QIH-9638, e da quantia de R$ 102.903,66, depositada em juízo, nos autos n. 5006939- 10.2016.4.04.7207, em trâmite na 2ª Vara da Justiça Federal de Tubarão, referentes a pagamento retroativo de aposentadoria do requerido.

Por fim, pleiteou o recebimento do recurso em seu efeito ativo, para que os pedidos sejam concedidos em decisão monocrática.

O pedido liminar foi indeferido (ev. 9).

O recorrido apresentou contrarrazões (ev. 16), pugnando pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. Alimentos provisórios

A decisão agravada indeferiu à autora o pedido de alimentos, nos seguintes termos:

Além disso, as conversas acostadas no evento 1, documentação 3, deixam claro que o requerido prestou à autora suporte financeiro quando da separação do casal.

Desse modo, levando em conta que a requerente se encontra em plena idade laborativa (45 anos) e decorridos quase dois anos desde a separação do casal, tempo mais do que suficiente para recolocação da requerida no mercado trabalho, entendo que não mais persiste o dever de assistência.

Nesse aspecto, a requerente alega que os alimentos foram anteriormente concedidos, nos autos da tutela de urgência em caráter antecedente, n. 5001574-35.2019.8.24.0075, na decisão de ev. 4.

No entanto, a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito...

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