Acórdão Nº 5040414-43.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5040414-43.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5040414-43.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON FEDATTO FERREIRA DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelos advogados Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior e Anderson Fedatto Ferreira da Silva em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra ato acoimado ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba.

Em síntese, colhe-se da peça vestibular que o paciente teve decretada a prisão preventiva, foi denunciado e está sendo processado, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ex-companheira e de desobediência (artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, e artigo 330 do CP). O paciente está preso desde o dia 10 de julho de 2022.

Os impetrantes alegam que a segregação é ilegal, vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, em face da inexistência de justificação válida do periculum libertatis. Sustentam que o paciente, diante dos predicados pessoais, não oferece perigo à ordem social e nem pretende influenciar a instrução processual ou empreender fuga. Defendem que inexistem fundamentos jurídicos quanto à insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Argumentam que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracteriza violação ao princípio da homogeneidade porquanto, caso venha a ser condenado, provavelmente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso que a custódia cautelar.

Arrematam pleiteando o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 18 páginas).

Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 11), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Rosemary Machado Silva, opinou pelo conhecimento parcial, com denegação da ordem na extensão conhecida (Evento n. 15).

Este é o relatório.

VOTO

Pretendem os impetrantes a revogação do ato acoimado de ilegal, que decretou a prisão preventiva do paciente, jovem com 24 (vinte e quatro) anos de idade (nascido em 11 de setembro de 1997, natural de Joaçaba/SC), sob a imputação da possível prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ex-companheira e de desobediência (artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, e artigo 330 do CP).

Para melhor contextualização, consta na exordial acusatória (Evento n. 1 da ação penal n. 5003999-47.2022.8.24.0037):

Fato 1.

No dia 10 de julho de 2022, na residência localizada na Rua Anita Garibaldi, n. 374, Bairro Tobias, Joaçaba/SC, o denunciado JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão proferida nos autos n. 5000262-36.2022.8.24.0037, que determinou em favor da vítima Cinthia Maiele Schneider, sua ex-companheira, medidas protetivas de urgência para que o denunciado "não se aproxime, devendo manter uma distância mínima de 200 metros da vítima, sob pena de decretação da sua prisão preventiva (art. 20 da Lei n. 11.340/06 c/c art. 313, IV, do CPP)" (evento 4).

A decisão foi inicialmente deferida em 20 de janeiro de 2022 e teria validade por 6 (seis) meses. Posteriormente, a vítima compareceu em cartório e requereu a prorrogação das medidas, que foi deferida em 27 de junho de 2022, com validade pelo mesmo período (evento 43). O denunciado foi cientificado da decisão por meio do aplicativo WhatsApp, em 28 de junho de 2022, conforme certidão de evento 56, daqueles autos.

Contudo, mesmo ciente, ele continuou se dirigindo até a residência da vítima, aproximando-se dela a menos de 100 (cem) metros, contrariando decisão judicial.

Cumpre observar que a ação se deu contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar porque o denunciado e a vítima mantiveram uma relação íntima de afeto, nos termos da Lei n. 11.340/06.

Fato 2.

Nas mesmas condições de tempo, hora e lugar descritos no fato 1, o denunciado JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, consciente e voluntariamente, desobedeceu a ordem legal emanada dos policiais militares Aline Marília Rodrigues Gálio e Deivid Francisco Marelli, que se encontravam no exercício de suas funções, na medida em que não acatou a ordem de parada deles emanada.

Na ocasião da apuração da ocorrência de descumprimento de medidas protetivas deferidas em benefício da vítima Cinthia Maiele Schneider, conforme narrado no Fato 1, os agentes públicos se deslocaram até a residência dela, pois o denunciado esteve no local e forçou a porta de entrada, o que a fez acionar o botão do pânico.

Enquanto conversavam com a vítima, o denunciado retornou ao local e estacionou em frente à residência, razão pela qual os policiais imediatamente ordenaram que ele descesse da motocicleta, o que não foi por ele acatado, empreendendo fuga, sendo perseguido pela guarnição, que reiteradamente deu ordens de parada, as quais não foram, propositalmente, acatadas pelo denunciado.

Na sequência, acreditando que havia despistado os policiais, o denunciado retornou em direção à residência da vítima, sendo então abordado e preso em flagrante [...].

Mediante acesso a pasta digital da ação de medidas protetivas de urgência n. 5000262-36.2022.8.24.0037, se observa que o paciente foi intimado sobre o inteiro teor da decisão que fixou disposições restritivas no dia 20 de janeiro de 2022 (Evento n. 14 dos referidos autos). O juízo a quo complementou a decisão anterior e determinou intimação pessoal do paciente (Evento n. 28, idem), o que foi cumprido no dia 13 de abril de 2022 (Evento n. 34, idem). As medidas protetivas foram prorrogadas (Evento n. 43, idem) e dessa decisão o paciente foi intimado no dia 28 de junho de 2022 (Evento n. 56, idem).

A decisão que decretou a custódia cautelar do paciente foi proferida nos autos do inquérito policial n. 5003680-79.2022.8.24.0037 (Evento n. 6, com grifos inexistentes no original):

1. O auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e processuais, sendo observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física do Apresentado, não havendo providências a serem tomadas a esse respeito. No que tange à flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação descrita no art. 302 do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 579.22.00109, boletim de ocorrência 0582355/2022-BO-00579.2022.0000052; pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a abordagem e pelo depoimento da vítima, havendo suficientes indícios de autoria nos depoimentos colhidos. Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2. Resta analisar, então, a real necessidade ou não da manutenção da prisão do conduzido, em observância ao artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar, a ser decretada pela autoridade judiciária competente, desde que preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e forem insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Para tanto, são requisitos a prova da materialidade, indícios de autoria do crime, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT