Acórdão Nº 5040415-28.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-01-2023

Número do processo5040415-28.2022.8.24.0000
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5040415-28.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: ARCILIA BONETTA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais (Autos n. 5001446-38.2022.8.24.0001), deflagrada por ARCILIA BONETTA DOS SANTOS, ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 10 da origem), o MM. Juiz Wagner Luis Boing, deferindo a antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos sobre a reserva da margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, a ser realizada pela instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ocorrência.
Em suas razões, pretende a financeira agravante o provimento do recurso, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao consumidor. Questiona, ainda, a multa cominada. Busca, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão. A respeito, defende a plausibilidade do direito pela demonstração da celebração da avença. De outro lado, argumenta o perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional ante a possibilidade de a parte autora, em razão do cancelamento da reserva da margem consignável, celebrar novos contratos da mesma modalidade, frustrando a satisfação de seu crédito. Com base nisso, sustenta, também, a irreversibilidade da medida. Além disso, defende o perigo ante o prejuízo decorrente da cobrança da multa.
O efeito suspensivo almejado foi deferido (evento 13).
Transcorrido in albis o prazo para oferta de contrarrazões, vieram os autos conclusos

VOTO



No tocante ao debate acerca da legalidade da contratação, este Órgão Fracionário, em julgamento realizado nesta mesma sessão nos autos da Apelação n. 50014463820228240001, de forma concomitante com o do presente reclamo (de modo a preservar o seguimento ao regramento inserto no art. 946 do atual Código de Processo Civil), decidiu conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, de modo a julgar improcedente a demanda (reformando a sentença de procedência exarada).
Esses foram o fundamentos lançados no acórdão lavrado de referido recurso de apelação:
(...) Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial mais recente, este Órgão Fracionário revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.
O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à...

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