Acórdão Nº 5040416-30.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021
Número do processo | 5040416-30.2021.8.24.0038 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5040416-30.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOAO MARCOS PORTELA DAMAS (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0000805-68.2015.8.24.0038, deferiu o benefício da progressão ao regime semiaberto, bem como das saídas temporárias ao apenado, sem a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo.
O Órgão Ministerial sustentou, em síntese, que apesar da Lei n. 10.792/2003 ter tornado o exame em questão dispensável, pode o magistrado determinar a sua realização, quando as circunstâncias do crime forem de maior gravidade.
Asseverou que, no caso concreto, é necessário a submissão do agravado ao exame em questão, conquanto os delitos perpetrados foram cometidos com violência e grave ameaça.
Postulou o conhecimento e provimento do recurso (evento n. 1).
A defesa, por sua vez, argumentou que a gravidade dos crimes cometidos pelo reeducando e suas circunstâncias não podem por si só fundamentar a ocorrência de exame criminológico.
Requereu, portanto, o conhecimento e desprovimento do agravo interposto, mantendo-se a decisão inalterada (evento n. 11).
O Juízo de origem João Marcos Buch manteve a decisão (evento n. 13).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 59-62). Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.
Cuida-sede Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0038509-39.2010.8.24.0023, deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado, sem a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo, vejamos:
"2. Progressão ao Regime Semiaberto:
O Ministério Público requereu "[...] a realização de exame criminológico, a fim de aferir as condições subjetivas necessárias ao deferimento da progressão de regime e saídas temporárias" (seq. 21.1).
Pois bem.
Sobre o exame criminológico, conforme antiga redação do art. 112, da LEP, a decisão do magistrado concernente à transferência para regime menos rigoroso deveria ser precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico.
Contudo, com alterações legislativas posteriores, a necessidade de parecer de Comissão Técnica de Avaliação e exame criminológico restou abolida, sendo preciso agora apenas o atendimento do requisito objetivo, aliado ao bom comportamento carcerário. [...].
Se isso não bastasse, para encerrar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto. E caso concreto não se confunde com capitulação do delito. Mutatis mutandis é cediço que a natureza grave do delito não é motivo para prisão preventiva. Da mesma forma a natureza grave do delito não é suficiente para sustentar a condição de exame criminológico. Se assim fosse, a lei trataria de ressalvar a exigência para determinados tipos de delitos. Não o fez.
No caso dos autos, o Ministério Público, ao requerer a realização de exame psicológico, aduziu apenas que "[...] verifica-se a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico, em virtude da gravidade e das peculiaridades do crime cometido" (seq. 21.1, fl. 3).
Portanto inexiste nos autos elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo.
Com isso, a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do apenado deve ser relevada.
Mérito.
Na espécie, conforme cálculo dos autos do requisito objetivo, a progressão ao regime semiaberto restou prevista para a data de 23.04.2021.
Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão do seq . 15.1). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.
Ex positis:
Com base nos fundamentos supra, relevo a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e, na forma do art. 112, da LEP (antiga redação, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019), defiro a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado JOAO MARCOS PORTELA DAMAS, passando do fechado ao semiaberto.
Fixo como data-base a data de 23.04.2021. Atualize-se o cálculo de penas.
Intimem-se, no caso do apenado, com cópia do cálculo de penas atualizado.
Comunique-se à direção prisional para anotação no prontuário do apenado.
Requisite-se a transferência do apenado para a ala do regime semiaberto da Penitenciária Industrial de Joinville, em 5 dias, respeitadas a segurança e as normas sanitárias vigentes.
Finalmente, aguarde-se a relação mensal tratada nos autos n. 0015103-26.2019.8.24.0038, no que se refere ao excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da súmula vinculante n. 56.
3. Saídas Temporárias:
O Ministério Público requereu "[...] a realização de exame criminológico, a fim de aferir as condições subjetivas necessárias ao deferimento da progressão de regime e saídas temporárias" (seq. 21.1).
Pois bem.
Inicialmente, observe-se que a questão envolvendo a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação já foi tratada à exaustão no item 2 supra.
Assim, passo ao...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOAO MARCOS PORTELA DAMAS (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0000805-68.2015.8.24.0038, deferiu o benefício da progressão ao regime semiaberto, bem como das saídas temporárias ao apenado, sem a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo.
O Órgão Ministerial sustentou, em síntese, que apesar da Lei n. 10.792/2003 ter tornado o exame em questão dispensável, pode o magistrado determinar a sua realização, quando as circunstâncias do crime forem de maior gravidade.
Asseverou que, no caso concreto, é necessário a submissão do agravado ao exame em questão, conquanto os delitos perpetrados foram cometidos com violência e grave ameaça.
Postulou o conhecimento e provimento do recurso (evento n. 1).
A defesa, por sua vez, argumentou que a gravidade dos crimes cometidos pelo reeducando e suas circunstâncias não podem por si só fundamentar a ocorrência de exame criminológico.
Requereu, portanto, o conhecimento e desprovimento do agravo interposto, mantendo-se a decisão inalterada (evento n. 11).
O Juízo de origem João Marcos Buch manteve a decisão (evento n. 13).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 59-62). Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido.
Cuida-sede Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0038509-39.2010.8.24.0023, deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado, sem a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo, vejamos:
"2. Progressão ao Regime Semiaberto:
O Ministério Público requereu "[...] a realização de exame criminológico, a fim de aferir as condições subjetivas necessárias ao deferimento da progressão de regime e saídas temporárias" (seq. 21.1).
Pois bem.
Sobre o exame criminológico, conforme antiga redação do art. 112, da LEP, a decisão do magistrado concernente à transferência para regime menos rigoroso deveria ser precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico.
Contudo, com alterações legislativas posteriores, a necessidade de parecer de Comissão Técnica de Avaliação e exame criminológico restou abolida, sendo preciso agora apenas o atendimento do requisito objetivo, aliado ao bom comportamento carcerário. [...].
Se isso não bastasse, para encerrar a celeuma, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 439, que expõe: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Logo, não resta dúvida que o exame criminológico não mais é obrigatório para a progressão de regime, podendo entretanto, ser necessário de acordo com o caso concreto. E caso concreto não se confunde com capitulação do delito. Mutatis mutandis é cediço que a natureza grave do delito não é motivo para prisão preventiva. Da mesma forma a natureza grave do delito não é suficiente para sustentar a condição de exame criminológico. Se assim fosse, a lei trataria de ressalvar a exigência para determinados tipos de delitos. Não o fez.
No caso dos autos, o Ministério Público, ao requerer a realização de exame psicológico, aduziu apenas que "[...] verifica-se a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico, em virtude da gravidade e das peculiaridades do crime cometido" (seq. 21.1, fl. 3).
Portanto inexiste nos autos elemento sólido que justifique a excepcionalidade almejada pelo Ministério Público, uma vez que a gravidade em abstrato do delito não serve para tanto, assim como as circunstâncias judiciais já foram avaliadas pelo juízo da condenação, não havendo fato novo.
Com isso, a necessidade de exame criminológico prévio à deliberação sobre a progressão de regime do apenado deve ser relevada.
Mérito.
Na espécie, conforme cálculo dos autos do requisito objetivo, a progressão ao regime semiaberto restou prevista para a data de 23.04.2021.
Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide certidão do seq . 15.1). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.
Ex positis:
Com base nos fundamentos supra, relevo a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e, na forma do art. 112, da LEP (antiga redação, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019), defiro a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado JOAO MARCOS PORTELA DAMAS, passando do fechado ao semiaberto.
Fixo como data-base a data de 23.04.2021. Atualize-se o cálculo de penas.
Intimem-se, no caso do apenado, com cópia do cálculo de penas atualizado.
Comunique-se à direção prisional para anotação no prontuário do apenado.
Requisite-se a transferência do apenado para a ala do regime semiaberto da Penitenciária Industrial de Joinville, em 5 dias, respeitadas a segurança e as normas sanitárias vigentes.
Finalmente, aguarde-se a relação mensal tratada nos autos n. 0015103-26.2019.8.24.0038, no que se refere ao excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da súmula vinculante n. 56.
3. Saídas Temporárias:
O Ministério Público requereu "[...] a realização de exame criminológico, a fim de aferir as condições subjetivas necessárias ao deferimento da progressão de regime e saídas temporárias" (seq. 21.1).
Pois bem.
Inicialmente, observe-se que a questão envolvendo a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação já foi tratada à exaustão no item 2 supra.
Assim, passo ao...
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