Acórdão Nº 5040425-09.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 5040425-09.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5040425-09.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000925-86.2021.8.24.0047/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: HATORI & MIYAMOTO LTDA. AGRAVADO: OSMAIR ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Hatori & Miyamoto Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 34 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Papanduva que, na ação de manutenção de posse autuada sob o n. 5000925-86.2021.8.24.0047, que ajuizou em desfavor de Osmair Alves de Oliveira, indeferiu o pedido liminar reintegratório.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Na ação de manutenção ou reintegração de posse incumbe ao autor provar: I -- a sua posse; II -- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III -- a data da turbação ou do esbulho; IV -- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561).
Logo, para a concessão da medida prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração dos elementos acima arrolados, seja com a petição inicial, seja em audiência de justificação.
No caso dos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da reintegração liminar. É que, a partir das oitivas, não há elementos para se concluir, em cognição sumária, que a parte autora exercia a posse sobre o imóvel impugnado e, se sim, há quanto tempo houve o suposto esbulho. Inviável, portanto, a concessão do pedido liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar (grifado no original).
Em suas razões recursais (Evento 1) a parte agravante sustenta, em síntese, que "Emerge cristalina a posse do requerente, ora agravante sobre a totalidade do imóvel, bem como o fato de que o esbulho ocorreu AGORA, há pouco mais de 60 dias (vide boletins de ocorrência). Assim, é concessão de mandado liminar é medida que se impõe diante da previsão legal autorizadora e da situação fática amplamente demonstrada nos autos, inclusive com a confissão do agravado" (p. 5).
Aduz que "Observa-se do depoimento da testemunha compromissada, que também é confrontante do imóvel em tela que o agravado há mais de 10 (dez) anos sequer colocou os pés no imóvel, vindo a praticar atos de esbulho possessório apenas recentemente, há um pouco mais de 60 (sessenta) dias. De igual forma, a testemunha foi categórica em afirmar que o agravante, Sr. Ricardo, vulgo Japonês é o legitimo possuidor das terras desde que comprou o imóvel em questão, sendo assim reconhecido por todas as pessoas da comunidade de São João do Mirador, menos pelo Osmair" (p. 7).
Requer a concessão de tutela provisória recursal e, ao fim, a reforma da decisão.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal (Evento 16).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: HATORI & MIYAMOTO LTDA. AGRAVADO: OSMAIR ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Hatori & Miyamoto Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 34 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Papanduva que, na ação de manutenção de posse autuada sob o n. 5000925-86.2021.8.24.0047, que ajuizou em desfavor de Osmair Alves de Oliveira, indeferiu o pedido liminar reintegratório.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Na ação de manutenção ou reintegração de posse incumbe ao autor provar: I -- a sua posse; II -- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III -- a data da turbação ou do esbulho; IV -- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561).
Logo, para a concessão da medida prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração dos elementos acima arrolados, seja com a petição inicial, seja em audiência de justificação.
No caso dos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da reintegração liminar. É que, a partir das oitivas, não há elementos para se concluir, em cognição sumária, que a parte autora exercia a posse sobre o imóvel impugnado e, se sim, há quanto tempo houve o suposto esbulho. Inviável, portanto, a concessão do pedido liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar (grifado no original).
Em suas razões recursais (Evento 1) a parte agravante sustenta, em síntese, que "Emerge cristalina a posse do requerente, ora agravante sobre a totalidade do imóvel, bem como o fato de que o esbulho ocorreu AGORA, há pouco mais de 60 dias (vide boletins de ocorrência). Assim, é concessão de mandado liminar é medida que se impõe diante da previsão legal autorizadora e da situação fática amplamente demonstrada nos autos, inclusive com a confissão do agravado" (p. 5).
Aduz que "Observa-se do depoimento da testemunha compromissada, que também é confrontante do imóvel em tela que o agravado há mais de 10 (dez) anos sequer colocou os pés no imóvel, vindo a praticar atos de esbulho possessório apenas recentemente, há um pouco mais de 60 (sessenta) dias. De igual forma, a testemunha foi categórica em afirmar que o agravante, Sr. Ricardo, vulgo Japonês é o legitimo possuidor das terras desde que comprou o imóvel em questão, sendo assim reconhecido por todas as pessoas da comunidade de São João do Mirador, menos pelo Osmair" (p. 7).
Requer a concessão de tutela provisória recursal e, ao fim, a reforma da decisão.
Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal (Evento 16).
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que...
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