Acórdão Nº 5040426-22.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5040426-22.2021.8.24.0023 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5040426-22.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) APELADO: VLADEMIR MANOEL SILVEIRA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Vlademir Manoel Silveira, devidamente qualificado, mediante procuradoras habilitadas e com fundamento nos permissivos legais, impetrou "Mandado de Segurança com Pedido de Ordem Liminar", contra ato acoimado de ilegal, supostamente praticado pelo Superintendente e pela Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF),
Narrou, em apertada síntese, que o processo administrativo n. F 000180/2021, em que pleiteava sua aposentadoria, restou sobrestado pelas autoridades impetradas, sendo informado que a continuidade do trâmite estaria condicionada à fruição dos períodos de licenças-prêmio e férias vencidas ainda pendentes no momento da requisição.
A liminar foi concedida.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Vlademir Manoel Silveira nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente e pelo Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, concedendo a segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir da parte impetrante o gozo das férias e licenças-prêmio ainda não usufruídas, analisando, em ato contínuo, o requerimento de aposentadoria, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, aduziu que a Lei Complementar n. 63/2003 prevê o usufruto da licença-prêmio dentro do período aquisitivo vigente, de modo que a exigência de sua fruição antes da aposentadoria serve para "evitar futuros prejuízos aos cofres públicos".
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Basílio Elias De Caro, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária.
Os autos vieram conclusos em 14/06/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e do reexame necessário.
Estabelecem os arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) APELADO: VLADEMIR MANOEL SILVEIRA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Vlademir Manoel Silveira, devidamente qualificado, mediante procuradoras habilitadas e com fundamento nos permissivos legais, impetrou "Mandado de Segurança com Pedido de Ordem Liminar", contra ato acoimado de ilegal, supostamente praticado pelo Superintendente e pela Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF),
Narrou, em apertada síntese, que o processo administrativo n. F 000180/2021, em que pleiteava sua aposentadoria, restou sobrestado pelas autoridades impetradas, sendo informado que a continuidade do trâmite estaria condicionada à fruição dos períodos de licenças-prêmio e férias vencidas ainda pendentes no momento da requisição.
A liminar foi concedida.
Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Vlademir Manoel Silveira nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente e pelo Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, concedendo a segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir da parte impetrante o gozo das férias e licenças-prêmio ainda não usufruídas, analisando, em ato contínuo, o requerimento de aposentadoria, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, aduziu que a Lei Complementar n. 63/2003 prevê o usufruto da licença-prêmio dentro do período aquisitivo vigente, de modo que a exigência de sua fruição antes da aposentadoria serve para "evitar futuros prejuízos aos cofres públicos".
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Basílio Elias De Caro, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e da remessa necessária.
Os autos vieram conclusos em 14/06/2022.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e do reexame necessário.
Estabelecem os arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade...
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