Acórdão Nº 5040426-28.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5040426-28.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5040426-28.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Grupo de Câmaras de Direito Civil - Gab.13 SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


O egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 5ª Câmara de Direito Civil, proferida no bojo da ação rescisória n. 4006036-20.2018.8.24.0000, manejada contra sentença prolatada na ação indenizatória n. 0034690-80.1999.8.24.0023.
Nesta Corte de Justiça, os autos n. 4006036-20.2018.8.24.0000 foram inicialmente distribuídos para o Grupo de Câmaras de Direito Civil, o qual ordenou a redistribuição às Câmaras que lhe são vinculadas sob o fundamento a seguir transcrito:
Considerando tratar-se de ação rescisória de sentença e não de acórdão, à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil. (v. autos n. 4006036-20.2018.8.24.0000, evento 13, eproc2, grifou-se)
Redistribuído à 6ª Câmara de Direito Civil, esta remeteu o feito à 5ª Câmara de Direito Civil por assim entender:
Pretende o autor a rescisão de matéria decidida em sentença, mas não enfrentada em acórdão, que não conheceu de recurso por si interposto, limitando-se a resolver questão atinente à legitimidade passiva ad causam, que diz não ser matéria de mérito. Em tema de responsabilidade civil, a legitimidade passiva guarda relação com o mérito da causa. Apesar disso, a rescisória não questiona a decisão que afastou determinados réus do processo, limitando-se a questionar a obrigação imposta em sentença - e não revisitada em acórdão -, pelas razões que justifica. Neste contexto, comungo com o entendimento de fl. 1416, no sentido de "tratar-se de ação rescisória de sentença e não de acórdão". Sobre o tema, destaca-se: [...]
Em decorrência, correta a orientação de que a competência para processar e julgar esta rescisória é das Câmaras de Direito Civil, na medida em que objetiva rescindir questão de mérito resolvida em sentença. Por outro lado, entendo que a redistribuição determinada à fl. 1.416 - não obstante a referência a 'uma das Câmaras de Direito Civil' - deve observar as regras regimentais que tratam de prevenção e vinculação de magistrado, especialmente o disposto no art. 54, que assim disciplina:
Art. 54 - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 22, de 22 de abril de 1993)
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do órgão julgador. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 22, de 22 de abril de 1993)
§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador designado para lavrar o acórdão. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 22, de 22 de abril de 1993)
§ 3º A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 22, de 22 de abril de 1993)
§ 4º - Cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior. (Acrescentado pelo art. 1º do Ato Regimental n. 22, de 22 de abril de 1993)
Veja-se que nem mesmo o art. 56 do Regimento Interno - Art. 56. Sempre que possível, não se fará a distribuição de mandados de segurança, embargos, ações rescisórias e revisões criminais a desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior - afasta as normas de prevenção incidentes no caso porque não está sob julgamento, nesta rescisória, a decisão tomada anteriormente pela Quinta Câmara de Direito Civil, mas sim aquela proferida pela sentença, a respeito da qual a câmara julgadora destacada em nada se manifestou; à exceção do não conhecimento do apelo, que não é matéria objeto de rescisão. No caso concreto, o apelo dirigido contra a mesma sentença que se pretende rescindir foi examinado pela Quinta Câmara de Direito Civil, tendo como integrantes os eminentes Des. Luiz Cézar Medeiros, Henry Petry Júnior e Rosane Portella Wolff, relatora (fl. 64).
O eminente Des. Luiz Cézar Medeiros permanece na Quinta Câmara de Direito Civil, a fazer incidir a prevenção de órgão julgador, nos termos do art. 56, §§1º e 4º: 'cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os juízes que participaram do julgamento anterior'. Mesmo considerando-se que a ação rescisória é uma demanda nova - tal e qual, por exemplo, os embargos de terceiros -, a prevenção de órgão julgador justifica-se porque a Quinta Câmara, ou ao menos parte dela (art. 56, §4º, do RITJSC), conhece da matéria deduzida naqueles autos, que é o fundamento da prevenção, e discutirá a obrigação fixada naquele mesmo processo, com eventual reflexo no cumprimento do julgado, enquadrando-se a rescisória, nesse contexto, na expressão regimental 'pedidos posteriores'.
Reflita-se, a propósito, onde tramitará o cumprimento do julgado, após eventual ou parcial rescisão da sentença. Isto porque, se julgada a rescisória por outro órgão de mesma hierarquia, esta Sexta Câmara de Direito Civil, por exemplo, o cumprimento definitivo dos julgados se dará na mesma comarca de origem, mas com possibilidade de recurso para duas Câmaras, que é o que não se deseja. Reconhecendo a prevenção da Quinta Câmara de Direito Civil para processar e julgar esta rescisória, determino a redistribuição dos autos. Cumpra-se. (v. autos n. 4006036-20.2018.8.24.0000, evento 13, eproc2, grifou-se)
Ao aportar na 5ª Câmara de Direito Civil, o feito tramitou regularmente até que sobreveio decisão da Relatora com o seguinte teor:
Analisando os autos, verifica-se que se trata de Ação Rescisória que visa desconstituir acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2012.041910-3, razão pela qual proceda-se à redistribuição a um dos membros do Grupo de Câmaras de Direito Civil. (v. autos n. 4006036-20.2018.8.24.0000, eventos 28 a 92, eproc2)
Diante da devolução do feito ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, esta instaurou o presente incidente processual, assim pontuando:
1. De início, retifique-se o cadastro dos presentes autos, tendo em vista a constituição de advogados por parte dos réus citados na ação. 2. Trata-se de ação rescisória proposta por Eugênio Luz Maier, com o desiderato de desconstituir sentença de mérito prolatada pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca da Capital nos autos da ação n. 023.99.034690-3 (fls. 83-126), ajuizada pelos ora réus Walter Fernando Pagel e Maria Bernadete Werlang Pagel. A ação foi inicialmente distribuída por sorteio sob minha relatoria e perante o Grupo de Câmaras de Direito Civil (fl. 133). Diante do objeto da ação, no entanto, declinei da competência para o processamento da demanda e impus sua redistribuição a um dos julgadores das Câmaras Isoladas de Direito Civil da Corte (fl. 1416).
Os autos foram redistribuídos ao Des. Monteiro Rocha ante a Sexta Câmara de Direito Civil (fl. 1417), este que, no entanto, reconheceu a prevenção da Quinta Câmara de Direito Civil para a análise da controvérsia (fls. 1419-1421). A ação foi então redistribuída à Desa. Cláudia Lambert de Faria (fls. 1422-1423), que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT