Acórdão Nº 5040444-49.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5040444-49.2020.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5040444-49.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SCHMIDT AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração e agravo de instrumento interpostos por ANTONIO MARCOS SCHMIDT contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5024313-42.2020.8.24.0018 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face do ora agravante, assim decidiu:
"b) impor aos réus Antônio Marcos Schmidt, Adair Leme da Silva, Incorporadora RCA e Mauri Mezomo, que: b1) interrompam imediatamente qualquer obra referente ao parcelamento do solo dos imóveis objeto desta ação, inclusive reformas das edificações já existentes, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ocorrência; b2) procedam à instalação e à manutenção de duas placas de 4m² no local (uma em cada rua aberta), visíveis em cada entrada do loteamento, devendo ser mantidas em bom estado até a regularização, informando "Parcelamento do solo clandestino. Proibido compra, venda e construção. ICP nº 06.2020.00006266-6 e ACP n. 5024313-42.2020.8.24.0018. Consulte a Prefeitura", no prazo prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00; b3) não realizem ou permitam atos de intervenção física de parcelamento nas áreas, enquanto não autorizada mediante licenciamento ambiental e alvará de parcelamento do solo, incluindo abertura de vias, cascalhamentos, drenagem, rede de energia, rede de água, instalação de postes, roçadas, abertura de lotes, ou quaisquer construções ou obras de engenharia, inclusive pelos adquirentes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ocorrência; b4) não promovam qualquer ato de alienação, total ou parcial, do imóvel, sob qualquer forma, inclusive informal, até que esteja o loteamento registrado no Ofício de Imóveis, vedados inclusive anúncios e proposta de contrato, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ocorrência"
A parte recorrente afirma, que "deve ser rechaçado a errônea delimitação dos fatos apresentadas na ação civil pública que possui manifesto equívoco de cálculo dos supostos lotes, equívoco de cálculo de área e equívoco na delimitação e identificação das áreas"; que "deveria a ação estar acompanhada de necessária prova técnica demonstrando materialmente a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou seja, o ônus da prova da caracterização de loteamento clandestino é do autor. Ademais, a exigência de licenciamento ambiental para a suposta atividade também caberia ao Parquet demonstrar", de forma que "os itens "b3" e "b4" da decisão liminar são juridicamente impossíveis por condicionar seus efeitos a evento futuro e incerto, qual seja, a mudança pelo município de Guatambu do zoneamento rural para zona urbana ou de expansão urbana. Destarte, mister salientar que a imposição de multa por descumprimento vinculada a uma obrigação de fazer juridicamente impossível (loteamento em área rural) é significativamente prejudicial ao agravante"; que "não se deve confundir esse tipo de condomínio, tradicional, com aquele decorrente de unidades autônomas, no qual apenas as áreas e coisas comuns estão em condomínio indiviso"; que "o condomínio tradicional rural é uma forma de propriedade conjunta ou solidária, em que os condôminos exercem ao mesmo tempo frações ideais sobre o todo da propriedade indivisa, ou seja, a divisão é idealizada em cotas. No plano prático, em muitos casos observa-se que os produtores/condôminos realizam a demarcação da propriedade na medida de suas cotas, como demonstrado nos autos, gerenciando individualmente sua área"; que "o instituto jurídico do condomínio rural não se confunde com a atividade de loteamento condominial rural, o instituto jurídico não caracteriza loteamento e não caracteriza fracionamento/desmembramento de imóvel, o que se divide é a fração ideal do direito de propriedade, a delimitação física do imóvel mantem-se hígida. Desta forma, não se trata de atividade potencialmente poluidora, não necessitando de qualquer licenciamento ambiental, que só é exigido para a atividade de condomínio de lotes rurais, por via de consequência, desnecessário também o procedimento de loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis"; que "a decisão liminar imputa multa diária vinculada a condição juridicamente impossível, qual seja, registro de loteamento no Cartório de Registro de imóveis e prévio procedimento de licenciamento ambiental, de tal forma que a insegurança jurídica da decisão possibilita ao relator com espeque no art. 1019, I do CPC a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento"
Requer, assim, a reforma da decisão atacada: a) Condicionando a regularização fundiária da área mediante a constituição de condomínio rural "pro indiviso" em substituição ao loteamento; b) Reformando o deferimento de multa diária (ponto "b2" da decisão) e a determinação de fixação de placas visíveis em cada entrada do imóvel, informando "Parcelamento do solo clandestino. Proibido compra, venda, construção e ligação de energia elétrica. ICP nº06.2020.00006266-6. Consulte a Prefeitura", por restar evidenciado que não houve parcelamento clandestino de solo realizado pelo agravante, devendo esta determinação limitar-se a fração do imóvel pertencente a...

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