Acórdão Nº 5040467-58.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021
Número do processo | 5040467-58.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5040467-58.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: SILVIO LAMEU AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Silvio Lameu interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, no cumprimento de sentença - autos n. 0303772-23.2019.8.24.0054 - proposto pelo Agravante em face de OI S.A., com o seguinte teor:
3. Conclusão
Preclusa esta decisão, encaminhe-se à contadoria para correção do cálculo, a fim de:
a) afastar a incidência de dobra acionária;
b) afastar a aplicação da multa art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, §1º, do CPC/15);
c) utilizar-se da radiografia para elaboração do cálculo do valor devido;
d) incluir ao cálculo os dividendos bonificações, a reserva especial de ágio e os juros sobre o capital aos moldes da sentença em cumprimento;
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
(evento 32, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduziu em epítome pelo conhecimento e provimento do recurso: a) para a concessão da benesse da gratuidade; e b) "para o fim de que seja: considerado a inclusão das ações da celular, visto que foram contempladas pela sentença e acordão da fase de conhecimento, logo, estão abrigadas pelo manto da coisa julgada, nos termos do presente recurso".
Empós, os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador André Luiz Dacol, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção (evento 7).
Vertidas as contrarrazões, o feito volveu concluso.
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
A Recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a benesse já foi concedida pelo Juízo a quo, o que revela a ausência de interesse recursal neste viés.
Dessarte, não se conhece do Recurso quanto ao tema.
1.2 Das ações de telefonia celular
Argumenta o Demandante pelo provimento do Reclamo para que haja "a inclusão das ações da celular, visto que foram contempladas pela sentença e acordão da fase de conhecimento, logo, estão abrigadas pelo manto da coisa julgada, nos termos do presente recurso".
Razão não lhe ampara.
De início, constato que a parte dispositiva trazida no bojo do presente Reclamo pelo Autor - a qual confere os títulos de dobra acionária -, não se refere ao título executivo deste...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
AGRAVANTE: SILVIO LAMEU AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Silvio Lameu interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, no cumprimento de sentença - autos n. 0303772-23.2019.8.24.0054 - proposto pelo Agravante em face de OI S.A., com o seguinte teor:
3. Conclusão
Preclusa esta decisão, encaminhe-se à contadoria para correção do cálculo, a fim de:
a) afastar a incidência de dobra acionária;
b) afastar a aplicação da multa art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, §1º, do CPC/15);
c) utilizar-se da radiografia para elaboração do cálculo do valor devido;
d) incluir ao cálculo os dividendos bonificações, a reserva especial de ágio e os juros sobre o capital aos moldes da sentença em cumprimento;
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
(evento 32, autos de origem).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduziu em epítome pelo conhecimento e provimento do recurso: a) para a concessão da benesse da gratuidade; e b) "para o fim de que seja: considerado a inclusão das ações da celular, visto que foram contempladas pela sentença e acordão da fase de conhecimento, logo, estão abrigadas pelo manto da coisa julgada, nos termos do presente recurso".
Empós, os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador André Luiz Dacol, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção (evento 7).
Vertidas as contrarrazões, o feito volveu concluso.
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
A Recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a benesse já foi concedida pelo Juízo a quo, o que revela a ausência de interesse recursal neste viés.
Dessarte, não se conhece do Recurso quanto ao tema.
1.2 Das ações de telefonia celular
Argumenta o Demandante pelo provimento do Reclamo para que haja "a inclusão das ações da celular, visto que foram contempladas pela sentença e acordão da fase de conhecimento, logo, estão abrigadas pelo manto da coisa julgada, nos termos do presente recurso".
Razão não lhe ampara.
De início, constato que a parte dispositiva trazida no bojo do presente Reclamo pelo Autor - a qual confere os títulos de dobra acionária -, não se refere ao título executivo deste...
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