Acórdão Nº 5040475-29.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5040475-29.2022.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5040475-29.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: CONSTRUTORA ECE LTDA. (AUTOR) APELADO: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis, Construtora ECA Ltda. ajuizou pedido de autofaência (Autos n. 5040475-29.2022.8.24.0023), com base no artigo 105 da Lei n. 11.101/2005.

Na peça inicial, relatou a requerente que: 1) deflagrou, anteriormente, ação de recuperação judicial, autuada sob o n. 5071173-52.2021.8.24.0023, objetivando o soerguimento da empresa; 2) na decisão final daquele feito [posteriormente atingida pelo trânsito em julgado], foi indeferido o processamento da recuperação judicial, ao fundamento, em suma, de não preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 47 da Lei n. 11.101/2005; 3) "(...) encontra-se em uma grave e insanável crise econômico-financeira, em virtude da existência de passivo muito superior ao ativo (conforme quadro resumo dos débitos de acordo com a relação do Administrador Judicial - EVENTO 181 ANEXO 2, perfaz R$ 38.319.169,19 - trinta e oito milhões, trezentos e dezenove mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos), bem como em razão da devolução dos créditos transferidos dos autos números 5000023-02.2007.8.24.0023 e 0010802-19.1998.8.24.0023, relativos às constrições que recaem sobre 100% (cem por cento) dos aluguéis mensais da autora CT, de forma que não possui mais condições de dar prosseguimento às suas atividades empresariais.". Sob tal argumentação, pugna pela decretação da quebra, com o intuito de encerrar regularmente a sociedade empresária.

Ao receber os autos, o MM. Juiz Luiz Henrique Bonatelli sentenciou o feito de plano, de modo a julgá-lo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, da Lei Processual Civil). Segundo o douto magistrado, "(...) o reconhecimento da ausência de atividade empresarial inviabiliza o prosseguimento do pedido de autofalência, em aplicação análoga ao que prevê o art. 96, VIII da lei 11.101/2005.". Nessa toada, concluiu que: "(...) falta à requerente interesse de agir, na medida em que o procedimento que busca não é necessário ou útil, quando reconhecida a ausência de atividade empresarial há mais de 02 (dois) anos e a inexistência de patrimônio capaz de sustentar um processo falimentar.".

Ainda no decisum em referência, deferiu-se à requerente o benefício da justiça gratuita; corrigiu-se, ex officio, o valor da causa para R$ 32.210.198,78 (trinta e dois milhões, duzentos e dez mil e cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); e deixou-se de fixar honorários advocatícios de sucumbência (evento 6).

Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação.

Nas razões do inconformismo, a apelante reitera as alegações aventadas na peça inicial e sustenta, em síntese, a inaplicabilidade, no caso, da regra insculpida no artigo 96, inciso VIII, da Lei n. 11.101/2005. Nesse passo, argumenta que "(...) o pedido de autofalência tem previsão EXPRESSA no artigo 105 da LREF, não havendo o impedimento a que sociedades que não exercem atividade há mais de dois anos venham a requerer o seu encerramento regular.". Com isso, requer a cassação da sentença extintiva, a fim de que seja autorizado o processamento do feito falimentar. Além disso, reitera o pedido de tutela de urgência, para que "(...) todos os atos expropriatórios que vem ocorrendo contra a apelante sejam suspensos por este Juízo, até decisão final em relação ao recurso" (evento 11).

O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado (evento 10).

Por fim, com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou por conferir caráter meramente formal à intervenção (evento 15).

VOTO

Volta-se o inconformismo contra decisão na qual foi indeferido, de plano, pedido de autofalência, ao fundamento, em suma, de que "o reconhecimento da ausência de atividade empresarial inviabiliza o prosseguimento do pedido de autofalência, em aplicação análoga ao que prevê o art. 96, VIII da lei 11.101/2005.".

Com a devida vênia, e registrada a proficiência com que foram delineadas as razões de decidir, ouso divergir do entendimento aplicado na origem.

De acordo com o artigo 105, caput, da Lei n. 11.101/2005:

O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. (...).

A propósito, nas palavras do professor Fábio Ulhoa Coelho, "(...) Se o devedor conclui que a empresa por ele explorada não tem mais recuperação, ou...

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