Acórdão Nº 5040476-20.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5040476-20.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040476-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE AGRAVADO: MAGDA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória e Condenatória (isenção do IRPF) n. 5025277-09.2019.8.24.0038, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente e concedeu, em favor da agravada, o benefício da gratuidade da justiça.

Sustentou o agravante que a parte agravada pleiteia a isenção do imposto sobre a renda e proventos sob o fundamento de que é portadora de "neoplasia maligna"; que os valores recolhidos pela autarquia, referentes ao imposto de renda que incide nos pagamentos dos servidores municipais ativos e inativos, são repassados à Prefeitura do Joinville, razão porque é parte ilegítima na demanda; que é responsável somente pela retenção e repasse do tributo, não tendo legitimidade para decidir acerca da isenção/restituição do imposto de renda.

Defende, ainda, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça é uma decisão "extra petita"; que a agravada percebe o equivalente a R$ 14.785,64 mensais e sequer pleiteou, na origem, a benesse deferida.

Requereu, por isso, "a concessão da liminar a fim de sustar a r. decisão agravada que concedeu, ex officio, os benefícios da justiça gratuita, e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do IPREVILLE, até a solução definitiva do presente recurso".

O pedido liminar foi indeferido.

A agravada apresentou contraminuta recursal e, após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na ação originária de cunho declaratório e condenatório (autos nr. 5025277-09.2019.8.24.0038) proposta por Magda Silva contra, inicialmente, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville, afirma a demandante que, por ser portadora de Carcinoma Papilífero da Tireóide, possui direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. Assim, formulou pedido nos autos originários para:

"1) Declarar indevida a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física na Aposentadoria por Tempo de Contribuição e de Idade, vinculados à Matrícula 19.461 da Parte Autora;

"2) Condenar a Parte Ré a restituir os valores retidos de Imposto de Renda Pessoa Física dos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e de Idade, vinculados à Matrícula 19.461 da Parte Autora, desde a data de início do recebimento do benefício (02/2015) até a sua cessação, com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais, até a data do seu devido pagamento (Evento 1, INCI1 p. 04).

Citada, a autarquia municipal ofertou contestação e, em seguida, o MM. Juiz proferiu decisão em que afastou a tese de ilegitimidade passiva arguida pela agravante, concedeu à agravada o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do Município de Joinville para compor o polo passivo da lide, sob a seguinte fundamentação:

"1. A controvérsia destes autos diz respeito ao direito da Requerente à isenção do IRPF em seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave - neoplasia maligna.

"Inicialmente, diante inclusive da aquiescência da Requerente, impõe-se o acolhimento da impugnação ao valor da causa.

"Retifique-se-o para R$ 119.042,80 e, diante da extrapolação do teto da Lei nº 12.153/2009, altere-se a classe dos autos para o Procedimento Comum Cível.

"Diante da alteração de procedimento e dos valores dos proventos percebidos pela Requerente (Evento9, PROCADM3), defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita.

"2. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do Ipreville, afasto-a, porquanto o processo administrativo do qual decorreu a negativa de isenção do tributo foi por ele instaurado (Evento9, PROCADM3).

Assiste-lhe razão, contudo, na assertiva de "os valores recolhidos pelo IPREVILLE, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente nos pagamentos dos servidores públicos municipais ativos e inativos, são repassados ao Município de Joinville" (Evento9).

"Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça já julgou tese análoga na sistemática dos Recursos Repetitivos:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO RECONHECIDA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, TEMA 193 - RESP N. 989.419/RS). RECURSO PROVIDO. [...]'"Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." (STJ, Tema 193 - REsp n. 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). (AC n. 0323621-50.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-2-2019).

"A partir dessa premissa, paralelamente, impositivo o reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Joinville, devendo este ser citado para integrar o feito e oferecer resposta no prazo legal.

"Apresentada aquela, intime-se a Requerente para manifestação.

"Após, voltem conclusos para Sentença.

Contra essa decisão a agravante se insurge apresentando as seguintes afirmações recursais:

i) Referente à Ilegitimidade Passiva:

"(...) que o produto do imposto de renda retido na fonte pelos Municípios e que são incidentes sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pertencem exclusivamente ao ente municipal, não sendo repassado nenhum valor à União.

"Dessa forma, e no presente caso, os valores recolhidos pelo IPREVILLE, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente nos pagamentos dos servidores públicos municipais inativos, são repassados ao Município de Joinville, por força da supramencionada norma constitucional. Assim, figura o IPREVILLE como sujeito passivo da obrigação principal, pois é responsável tributário pela retenção e repasse do referido tributo, nos termos do art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional.

"Diante de tais fatos, resta cristalino que o IPREVILLE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda judicial no tocante ao pedido de isenção/restituição do imposto de renda" (Evento 1, INIC 1, p. 05).

"(...) Por fim, esclarece o IPREVILLE que, conforme Parecer Jurídico SEI n. 5629030/2020 - PGM.UAD, emitido pelo Procurador Geral do Município de Joinville, a competência para o deferimento do pedido de isenção do imposto de renda, não pertence ao IPREVILLE, mas ao executivo municipal, Dessa maneira, o respectivo parecer jurídico, orienta para que o requerimento de isenção seja direcionado ao IPREVILLE, ao qual "Administração Direta, por sua Secretaria da Fazenda, em razão do disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal, acima transcrito" (Evento 1, INIC 1, p. 06).

ii) Referente à Concessão da Benesse da Justiça Gratuita à agravada:

"Inicialmente, cumpre registrar que o IPREVILLE irá interpor, no prazo legal, a devida impugnação no tocante a concessão do benefício da justiça gratuita concedida a Agravada por entender que a mesma não preenche os requisitos legais para o deferimento da concessão, visto que percebe mensalmente a quantia bruta de R$ 14.785,64, pertinente aos proventos das duas aposentadorias percebidas junto a esta autarquia previdenciária, consoante documentos, anexo.

"Não obstante os fatos acima articulados, a insurgência do IPREVILLE no presente agravo é no tocante que a benesse restou deferida ex officio, na medida em que a Agravada em nenhum momento no feito de origem requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se declarou hipossuficiente, o que se concluir tratar de decisão extra petita" (Evento 1, INIC 1, p. 07).

Razão assiste à autarquia Municipal.

Explica-se.

Inicialmente, convém ressaltar que, de fato, a concessão da benesse da justiça gratuita pelo MM. Juiz à agravada se deu de forma equivocada.

Isso porque, sobre a assistência judiciária gratuita, referida benesse foi instituída pela Lei Federal n. 1.060, de 05.02.50, que no seu art. 4º estabelece:

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Sobreveio a Constituição Federal de 1988, em cujo art. 5º, inciso LXXIV, sentenciou:

"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Conselho da Magistratura deste Egrégio...

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