Acórdão Nº 5040512-28.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-08-2022
Número do processo | 5040512-28.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5040512-28.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, acerca da competência para processamento e julgamento dos autos da ação ordinária n. 5007634-52.2022.8.24.0064, ajuizada por WILLIAM GUILHERME HEMSING e ANDRE LUIS HEMSING em face de MILTON CESAR SPINOSA.
Ao declinar da competência em favor do suscitante, o juízo suscitado sustentou não haver prevenção para o processamento do feito, uma vez que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000169-36.2015.8.24.0064 a questão relativa à substituição do polo ativo da execução já teria transitado em julgado, inexistindo risco de prolação de decisões contraditórias caso os feitos tramitem separadamente (Evento 13 - PG).
O juízo suscitante, por seu turno, discorreu que o cumprimento de sentença ainda não foi sentenciado e que sua última deliberação foi de justamente aguardar o trânsito em julgado do recurso que versava sobre a possibilidade de substituição do polo ativo da execução. Acrescentou que não possui competência para deliberar sobre processo sobrestado pelo juízo suscitado que, dessa forma, seria competente para conhecer do pedido de declaração do "...direito [ao] recebimento da indenização securitária objeto de cumprimento de sentença nos autos nº 50001693620158240064, depositada em subconta judicial, incluindo juros, multa decendial e correção monetária..." formulado nos autos originários (Evento 20 - PG).
Lavrou parecer pela 8ª Procuradoria de Justiça Cível o Exmo. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, sem externar opinião quanto ao mérito do incidente (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
O conflito negativo de competência deve ser acolhido.
Trata-se, na origem, de ação por meio da qual os autores pretendem, em linha principal, o reconhecimento do direito a receber os valores decorrentes do julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na ação de cobrança de seguro habitacional n. 0014381-31.2007.8.24.0064, proposta pelo ora réu e hoje em fase de cumprimento de sentença (autos n. 5000169-36.2015.8.24.0064). Valem-se, para tanto, da narrativa de que adquiriram o imóvel objeto do seguro habitacional durante o curso daquela ação, fazendo jus ao recebimento dos valores tendentes à correção de seus diversos vícios estruturais.
Para melhor contextualizar a controvérsia, é pertinente mencionar que os autores dos...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, acerca da competência para processamento e julgamento dos autos da ação ordinária n. 5007634-52.2022.8.24.0064, ajuizada por WILLIAM GUILHERME HEMSING e ANDRE LUIS HEMSING em face de MILTON CESAR SPINOSA.
Ao declinar da competência em favor do suscitante, o juízo suscitado sustentou não haver prevenção para o processamento do feito, uma vez que nos autos do cumprimento de sentença n. 5000169-36.2015.8.24.0064 a questão relativa à substituição do polo ativo da execução já teria transitado em julgado, inexistindo risco de prolação de decisões contraditórias caso os feitos tramitem separadamente (Evento 13 - PG).
O juízo suscitante, por seu turno, discorreu que o cumprimento de sentença ainda não foi sentenciado e que sua última deliberação foi de justamente aguardar o trânsito em julgado do recurso que versava sobre a possibilidade de substituição do polo ativo da execução. Acrescentou que não possui competência para deliberar sobre processo sobrestado pelo juízo suscitado que, dessa forma, seria competente para conhecer do pedido de declaração do "...direito [ao] recebimento da indenização securitária objeto de cumprimento de sentença nos autos nº 50001693620158240064, depositada em subconta judicial, incluindo juros, multa decendial e correção monetária..." formulado nos autos originários (Evento 20 - PG).
Lavrou parecer pela 8ª Procuradoria de Justiça Cível o Exmo. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, sem externar opinião quanto ao mérito do incidente (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
O conflito negativo de competência deve ser acolhido.
Trata-se, na origem, de ação por meio da qual os autores pretendem, em linha principal, o reconhecimento do direito a receber os valores decorrentes do julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na ação de cobrança de seguro habitacional n. 0014381-31.2007.8.24.0064, proposta pelo ora réu e hoje em fase de cumprimento de sentença (autos n. 5000169-36.2015.8.24.0064). Valem-se, para tanto, da narrativa de que adquiriram o imóvel objeto do seguro habitacional durante o curso daquela ação, fazendo jus ao recebimento dos valores tendentes à correção de seus diversos vícios estruturais.
Para melhor contextualizar a controvérsia, é pertinente mencionar que os autores dos...
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