Acórdão Nº 5040530-83.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5040530-83.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5040530-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO LUCAS DE AZEVEDO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Franklin José de Assis e Luis Felipe Obregon Martins, em favor de João Lucas de Azevedo, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006, a ser cumprida em regime inicial semiaberto - decisão ainda não definitiva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, o qual negou o direito de recorrer em liberdade - Evento 79 da Ação Penal n. 5009337-35.2021.8.24.0005.

Sustentam os impetrantes, em resumo, "que o argumento teratológico acerca do impedimento de recorrer em liberdade, pelo simples fato de ter respondido ao processo preso, não se mostra razoável ou idôneo para negar tal benefício em favor do paciente, eis que não apresentou fatos concretos para a referida negativa, em patente inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o que consiste em constrangimento ilegal em desfavor do paciente sanável".

Ponderam que, "o nobre togado de piso, além da inidônea fundamentação acima combatida, afirma que persistem "os motivos declinados nas decisões anteriores proferidas no presente feito e apresentando-se outros que impedem o benefício da liberdade", configurando um não decidir deste último, ou uma negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao contido no inciso II, §2º do art. 315 do CPP, devendo tal decisão ser considerada nula de pleno direito por ausência de fundamentação concreta para tanto, eis que calcada em uma mera reportação de fatos pretéritos, obliviou, ainda, do disposto no § 1º do art. 315 do CPP, e a própria imposição do § 1º do art. 387 do CPP, eis que não expôs, de modo concreto, a existência de fatos novos ou contemporâneos a justificar a necessidade da medida extrema".

Por fim, argumentam "que o magistrado em questão não apontou nenhum elemento concreto que efetivamente demonstrasse a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, tendo feito uma menção colateralizada a decisões anteriores, bem como ao fato do paciente ter respondido ao processo preso, mas sempre de forma genérica, configurando, inaceitavelmente, um constrangimento ilegal".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se consequentemente alvará de soltura (Evento 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (Evento 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 13).

Este é o relatório.

VOTO

O compulsar dos autos revela que o paciente João Lucas de Azevedo responde ao processo criminal n. 5009337-35.2021.8.24.0005 perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Visando melhor contextualizar os fatos, farei referências diretas aos autos de origem.

Quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, após manifestação do representante do Ministério Público (Evento 10 - autos 5009087-02.2021.8.24.005), o Juízo a quo, no dia 22 de maio de 202 converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, justificando a adoção da medida extrema nos seguintes termos (Evento 12 - autos 5009087-02.2021.8.24.005):

"Por outro lado, em face da vigência da Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, converto a prisão em flagrante em PREVENTIVA, pois nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP se revelam suficientes e adequadas ao caso.

Quanto ao ponto, infere-se que em poder do detido João Lucas, foram apreendidos 30 (trinta) quilos de maconha, conforme atestou o laudo de constatação acostado ao caderno informativo, satisfazendo o requisito da prova da materialidade.

No que tange aos indícios de autoria, infere-se do relato dos policiais, que o indiciado se encontrava no interior do veículo onde a droga estava sendo transportada, sentado no banco do motorista, e que, ao visualizar a guarnição, saiu caminhando rapidamente, tentando se evadir da abordagem.

O indiciado, inclusive, admite no evento 9 que, no momento da abordagem, estava se dedicando ao tráfico, por receberia a importância de R$ 1.000,00 para realizar o transporte da droga.

Ainda que se argumente que o indiciado é tecnicamente primário, observa-se da certidão de antecedentes criminais (evento 3.1) que João Lucas já registra outras passagens por crimes da mesma natureza, tendo sido contemplado pelo instituto da transação penal em razão da prática do delito de porte de drogas.

Ademais, além da expressiva quantidade de drogas que estava em poder do indiciado, o que, por si só, já seria o suficiente para evidenciar o grande potencial lesivo de sua conduta, não se pode olvidar que foi encontrada no interior da sua residência uma balança de precisão. Tal artefato demonstra que a conduta em análise não é isolada, indicando que o preso se dedicava, ao que tudo indica, ao comércio espúrio antes mesmo da abordagem em questão.

Vê-se, pois, que em liberdade, o conduzido vem encontrando os mesmos estímulos para continuar a delinquir, o que denota que sua segregação é necessária para resguardar a própria credibilidade da justiça e a garantia da ordem pública.

A propósito:

"As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes...

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