Acórdão Nº 5040542-97.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5040542-97.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040542-97.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018395-53.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. AGRAVADO: KATIA CILENE DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

BP Promotora de Vendas Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 13, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais autuada sob o n. 50183955320218240008, movida em seu desfavor por Katia Cilene do Nascimento, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a sustação de descontos promovidos pela agravante no benefício previdenciário da agravada, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de tutela de urgência na qual objetiva a autora, ao início da lide, ordem para que o polo passivo suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 816159520.

Explanou que a requerida, sem a sua anuência e contratação, lançou um crédito consignado sobre seu benefício previdenciário, descontando mensalmente dos seus proventos os valores relacionados ao pagamento das parcelas do empréstimo.

É o relato do essencial. Decido.

Nos termos do art. 300, caput, do NCPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Concernente à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora são suficientes para transferir à credora o ônus de comprovar a existência e regularidade da relação contratual que originou o empréstimo consignado. Ademais, não há como exigir da parte demandante a produção da chamada "prova negativa", ou seja, a prova da inexistência da relação contratual impugnada.

Com efeito, o documento 5 do Evento 1 evidencia a inclusão do valor de R$ 8.239,76 no extrato de empréstimo consignado da aposentadoria da autora, assim como o documento 7 do Evento 1 demonstra que o numerário foi creditado na conta da demandante em 13/05/2021.

De outro modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo também se encontram presentes, sobretudo porque o desconto mensal dos proventos da autora sem a contratação de empréstimo consignado se mostra abusivo e limita o orçamento ao qual se destina a aposentadoria.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida abstenha-se de promover descontos das parcelas referentes ao empréstimo em questão (contrato nº 816159520), diretamente do benefício previdenciário da requerente, até a decisão final ou outra que vier a ser proferida no curso da lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que "Excelências, vale ressaltar que a multa aplicada é desnecessária e, ainda que fosse aceito, o valor arbitrado para tal fim não condiz com a realidade, eis que é extremamente excessiva" (p. 5).

Alega, ainda, que "O fato de o agravante ser instituição financeira de grande poderio econômico poderia ser levado em consideração na fixação da astreinte, porém não deve tornar-se subterfúgio para o enriquecimento sem causa e a criação de distorções como a que ora nos deparamos" (p. 6).

Com base nesses argumentos, "requer seja afastada a multa cominada, entretanto, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer, alternativamente, que ela seja reduzida, bem como que se conceda um prazo maior para seu cumprimento" (p. 10).

Recebido o inconformismo, foi deferido parcialmente o...

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