Acórdão Nº 5040546-37.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo5040546-37.2021.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040546-37.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA SANTA LIBERA LTDA

RELATÓRIO

1.1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS LTDA em face de INDUSTRIA METALURGICA SANTA LIBERA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 0300184-60.2019.8.24.0166 que indeferiu o pleito de majoração da multa imposta ao depositário infiel.

Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de majoração da multa atribuída ao depositário infiel, eis que houve um prejuízo estimado em mais de R$180.000,00 na execução por causa da postura negligente da depositária nomeada.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 245 - autos da origem), proferida em 05/07/2021, o Juiz de Direito Guilherme Costa Cesconetto rejeitou o pleito de majoração da multa imposta ao depositário infiel.

1.3) Da decisão monocrática

Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 4).

1.4) Das contrarrazões

Aportada (evento 10).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a multa imposta ao depositário infiel.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

A empresa agravante sustenta que a multa imposta pelo juízo ao depositário infiel deve ser majorada, eis que o montante desta é ínfimo se comparado ao prejuízo que lhe foi causado.

Em que pese o esforço jurídico, o argumento não merece acolhimento.

Ao compulsar os autos da origem, vê-se que anteriormente a decisão agravada, o juízo a quo deliberou no seguinte sentido (evento 129, decisão 117, fls. 3/4 - autos da origem):

"No mais, quanto ao pedido de fixação de multa formulado pelo exequente à fl. 194, defiro-o, porquanto a despeito dos bens outrora penhorados e posteriormente arrematados terem sido depositados em nome da Sra. Suzana Mota Severino (fl. 82), dois dos bens não foram localizados na sede da empresa executada quando determinada a ordem de entrega destes (conforme certidão de fl. 172).

Desse modo, aplico multa de 2% do valor atribuído à causa à pessoa física da Sra...

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