Acórdão Nº 5040568-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5040568-61.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040568-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

AGRAVANTE: IVONEY APARECIDO PORTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATÓRIO

Ivoney Aparecido Porto da Silva interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação n. 5003119-45.2022.8.24.0008, movida em face Banco Cetelem S.A., indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação (Evento 15 dos autos de origem).

Aduziu, em síntese, que sua hipossuficiência está demonstrada nos autos por meio da declaração de hipossuficiência e pelo extrato do benefício do INSS, evidenciando não ter condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Alegou, ao final, que a documentação atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e na Lei n. 1.060/1950.

Em razão de tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, "determinando-se o andamento do feito com os benefícios da assistência judiciária", e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o benefício almejado.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 9).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 16).

VOTO

O recurso é tempestivo (Evento 1), anotando-se que a não concessão da justiça gratuita é objeto do reclamo.

No caso em apreço, a parte recorrente acostou aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) extrato de pagamentos, no qual consta que recebe pensão previdenciária por morte, cujo o valor bruto é de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e, pós descontos de empréstimos consignados, o valor líquido resulta em R$ 968,83 (novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos); e c) extrato de empréstimos consignados (Evento 1 dos autos de origem).

Todavia, os documentos apresentados foram considerados insuficientes pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a intimação da parte agravante para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada insuficiência econômica e permitir a análise escorreita do pedido (Evento 10 dos autos de origem).

Intimado, o agravante limitou-se a peticionar argumentando, em síntese, que sua única fonte de renda é o benefício pre a título de benefício previdenciário por pensão por morte, fato esse que demonstra a sua incapacidade financeira...

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