Acórdão Nº 5040570-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5040570-65.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5040570-65.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA AGRAVADO: JOAO ASSIS LOHN AGRAVADO: JOAO ASSIS LOHN
RELATÓRIO
COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 26) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50012110520198240057, em que figura como exequente, sendo executado JOAO ASSIS LOHN, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que indeferiu o pedido de penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 28.117, 28.1189 e 18.120 do Registro de Imóveis da comarca de origem, nestes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA em face de JOAO ASSIS LOHN (pessoa jurídica e física), objetivando a cobrança de R$ 160.997,89 (cento e sessenta mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
O exequente formulou pedido para penhora da fração de 6,25% sobre os imóveis de matrícula 28.117, 28.1189 e 18.120 do Registro de Imóveis desta Comarca, os quais estão no nome da mãe do executado Adélia Felisbino Lohn, sob o argumento de que tal fração pertence à sua quota parte na herança.
Em que pese a possibilidade de penhora de fração do imóvel em condomínio com outros co-proprietários, no presente caso, da análise das matrículas dos imóveis (Evento 18 - Anexo 4), nota-se que não há informação acerca da partilha dos bens, o que impossibilita a individualização dos bens necessária para a realização da constrição.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTARIANTE NOMEADO. ABERTA A SUCESSÃO O DOMÍNIO É TRANSMITIDO DE IMEDIATO AOS HERDEIROS. PENHORA EM IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, Relator Des. Sério Roberto Nóbrega Rolanski, Julgamento 27.04.2016, Publicação: 11.05.2016).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido para penhora dos imóveis visto que não há divisibilidade do bem, tornando impossível indicar a fração pertencente ao exequente.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizada do débito e indicar o ato expropriatório desejado, sob pena de suspensão do feito. (Evento 26 - eproc 1g)
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) tomou-se conhecimento que o segundo agravado possui direitos hereditários em virtude da abertura da sucessão pelo falecimento de sua genitora, Sra. Adélia Felisbino Lohn, especificamente os bens registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz sob as...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA AGRAVADO: JOAO ASSIS LOHN AGRAVADO: JOAO ASSIS LOHN
RELATÓRIO
COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 26) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50012110520198240057, em que figura como exequente, sendo executado JOAO ASSIS LOHN, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, que indeferiu o pedido de penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 28.117, 28.1189 e 18.120 do Registro de Imóveis da comarca de origem, nestes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COMERCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS PRIMALTA LTDA em face de JOAO ASSIS LOHN (pessoa jurídica e física), objetivando a cobrança de R$ 160.997,89 (cento e sessenta mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos).
O exequente formulou pedido para penhora da fração de 6,25% sobre os imóveis de matrícula 28.117, 28.1189 e 18.120 do Registro de Imóveis desta Comarca, os quais estão no nome da mãe do executado Adélia Felisbino Lohn, sob o argumento de que tal fração pertence à sua quota parte na herança.
Em que pese a possibilidade de penhora de fração do imóvel em condomínio com outros co-proprietários, no presente caso, da análise das matrículas dos imóveis (Evento 18 - Anexo 4), nota-se que não há informação acerca da partilha dos bens, o que impossibilita a individualização dos bens necessária para a realização da constrição.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTARIANTE NOMEADO. ABERTA A SUCESSÃO O DOMÍNIO É TRANSMITIDO DE IMEDIATO AOS HERDEIROS. PENHORA EM IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, Relator Des. Sério Roberto Nóbrega Rolanski, Julgamento 27.04.2016, Publicação: 11.05.2016).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido para penhora dos imóveis visto que não há divisibilidade do bem, tornando impossível indicar a fração pertencente ao exequente.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizada do débito e indicar o ato expropriatório desejado, sob pena de suspensão do feito. (Evento 26 - eproc 1g)
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) tomou-se conhecimento que o segundo agravado possui direitos hereditários em virtude da abertura da sucessão pelo falecimento de sua genitora, Sra. Adélia Felisbino Lohn, especificamente os bens registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz sob as...
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