Acórdão Nº 5040590-90.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021
Número do processo | 5040590-90.2020.8.24.0000 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5040590-90.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021455-38.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ELVO PIZZATO ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO: LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)
RELATÓRIO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, no bojo da Ação Anulatória n. 5021455-38.2020.8.24.0018, ajuizada por Elvo Pizzato, deferiu a tutela de urgência pleiteada, para suspender a exigibilidade da multa fixada pelo descumprimento do TAC, firmado com a 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó.
Alega, em suma, que o imóvel ainda apresenta área degradada, sem cobertura vegetal e isolamento adequado, notadamente diante das cercas instaladas serem simples e frágeis, permitindo o ingresso de animais no local, bem como da recuperação de apenas 15 (quinze) metros da área de preservação permanente, ao passo que as mudas do reflorestamento deveriam contemplar 30 (trinta) metros ao longo do curso d'água. Sustenta que houve atraso na protocolização do PRAD junto à Polícia Militar Ambiental e na averbação na matrícula do imóvel da área de preservação permanente e da área objeto da recuperação ambiental, sendo devida a aplicação da multa de R$ 777.000,00 (setecentos e setenta e sete mil reais), em razão do descumprimento do referido TAC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento do recurso.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 3).
Intimado, o Agravado apresentou contraminuta (Evento 10).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório
VOTO
A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da análise do pleito de concessão de efeito suspensivo (Evento 3).
O reclamo não comporta provimento.
In casu, o Agravado ajuizou ação anulatória para debate quanto à (in)exigibilidade da multa cominatória aplicada, pelo suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes em 15.12.2016, com prazo para finalização dos compromissos acordados no ano de 2017, tendo aquele sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO