Acórdão Nº 5040597-48.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021
Número do processo | 5040597-48.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040597-48.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000014-69.2010.8.24.0044/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMBARGANTE: ARMELINDA MARIA STEINBACH ASSING
ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: HELIO PAULO ASSING
ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: THAISY MARIA ASSING
ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: THIAGO HELIO ASSING
ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI INTERESSADO: TRANSPORTES ASSING LTDA
ADVOGADO: JORGE ALBERTO LIMA INTERESSADO: SILVESTRIN FRUTAS FLORIANOPOLIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDA SILVESTRIN INTERESSADO: ANDRE LUIZ BOING
ADVOGADO: ADALBERTO HACKBARTH INTERESSADO: VANDA BLOEMER BOING
ADVOGADO: PRISCILA LAPS DE BONA
RELATÓRIO
Armelinda Maria Steinbach Assing, Helio Paulo Assing, Thaisy Maria Assing e Thiago Helio Assing interpuseram Agravo de Instrumento n. 5040597-48.2021.8.24.0000, em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus (evento 429, autos de origem), da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que assim decidiu:
Ante o exposto:
I - Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas substituo, no polo passivo, a executada pessoa jurídica (Transportes Assing LTDA) pelos seus antigos sócios (Hélio P. Assing e Armelinda M. S. Assing), a título de sucessão processual (art. 110 do CPC).
II - Reconheço a sucessão empresarial da executada pela pessoa jurídica Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA (CNPJ nº 02.952.629/0001-67) , a qual deverá compor o polo passivo do presente processo, bem como ser incluída perante o sistema EPROC.
III - Postergo a citação da pessoa jurídica sucessora Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA para após o cumprimento do item VI.
IV - Considerando que os sócios da executada, Srs. Hélio P. Assing e Armelinda M. S. Assing, bem como os sócios da pessoa jurídica sucessora, Srs. Thiago Hélio Assing e Thaisy Maria Assing, já foram citados, habilito-os no polo passivo do presente processo.
V - Determino a retirada do sigido desta decisão para após o cumprimento dos itens seguintes.
VI - Defiro o pedido de tutela cautelar de arresto (evento 427), de modo que determino o bloqueio, por meio do SisbaJud, nas contas da pessoa jurídica sucessora Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA (CNPJ nº 02.952.629/0001-67), bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela exequente (evento 427), no montante de R$ 6.962.013,66.
VII - Determino a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada e de seus sócios (CPF/CNPJ nº 75.338.079/0001-64, 167.681.089-72, 377.191.149-49, 058.669.859-00 e 006.468.079-78), bloqueando-se a importância indicada pelo polo credor (evento 427), de R$ R$ 6.962.013,66.
Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que: a) Transportes Assing Ltda. foi constituída em 24-09-1980 e regularmente dissolvida em 11-09-2002; b) o trânsito em julgado da ação condenatória que ora se executa ocorreu apenas em 26-05-2008, logo, quando da dissolução da referida sociedade não pendia qualquer débito e, portanto, ela encerrou suas atividades de forma regular e sem deixar nenhum credor; c) o cumprimento de sentença, por sua vez, iniciou-se apenas em 17-02-2010, e os ora Agravantes foram citados dele somente 10 (dez) anos depois, em 17-04-2021; d) o patrimônio da sociedade legalmente dissolvida não se confunde com o dos sócios, cujos bens apenas respondem solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica nas hipóteses legais expressamente previstas; e) ainda que tivesse ocorrido a dissolução irregular da sociedade empresária, isso não acarretaria a desconsideração de sua personalidade jurídica, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 960.926/SP; f) a decisão foi ultra petita, pois embora os Exequentes tenham pedido apenas a desconsideração da personalidade jurídica, a Togada a quo rejeitou o pedido e aplicou o instituto da sucessão processual; g) os pressupostos da decisão judicial estão equivocados no ponto, visto que para considerar a irregularidade da dissolução societária, é necessário comprovar que havia passivo a liquidar, o que não ocorreu no caso, visto que o título executivo judicial foi constituído apenas 6 anos depois da dissolução; h) sequer era possível constituir título executivo judicial contra a referida sociedade, porquanto dissolvida anos antes; i) apenas é possível cobrar dos sócios da empresa dissolvida aquilo que eles receberam com a partilha dos ativos após a liquidação, o que deve ser feito mediante procedimento próprio de habilitação; j) conforme a cláusula II do distrato, no ato da dissolução da sociedade registrou-se que ela não deixou ativo ou passivo; k) a decretação da sucessão empresarial de Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA., atingindo os sócios Thaisy Maria Assing e Thiago Helio Assing, também não deve prosperar, pois feita a terceiro de boa-fé; l) à época da transferência das cotas, em 17-08-2020, a pessoa jurídica não possuía patrimônio; m) o termo aditivo do contrato comprova que apenas o valor da integralização do patrimônio foi pago (R$ 20.000,00); n) o título executivo judicial executado foi constituído frente a Transportes...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
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ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: HELIO PAULO ASSING
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ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: THIAGO HELIO ASSING
ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI INTERESSADO: TRANSPORTES ASSING LTDA
ADVOGADO: JORGE ALBERTO LIMA INTERESSADO: SILVESTRIN FRUTAS FLORIANOPOLIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDA SILVESTRIN INTERESSADO: ANDRE LUIZ BOING
ADVOGADO: ADALBERTO HACKBARTH INTERESSADO: VANDA BLOEMER BOING
ADVOGADO: PRISCILA LAPS DE BONA
RELATÓRIO
Armelinda Maria Steinbach Assing, Helio Paulo Assing, Thaisy Maria Assing e Thiago Helio Assing interpuseram Agravo de Instrumento n. 5040597-48.2021.8.24.0000, em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus (evento 429, autos de origem), da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que assim decidiu:
Ante o exposto:
I - Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas substituo, no polo passivo, a executada pessoa jurídica (Transportes Assing LTDA) pelos seus antigos sócios (Hélio P. Assing e Armelinda M. S. Assing), a título de sucessão processual (art. 110 do CPC).
II - Reconheço a sucessão empresarial da executada pela pessoa jurídica Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA (CNPJ nº 02.952.629/0001-67) , a qual deverá compor o polo passivo do presente processo, bem como ser incluída perante o sistema EPROC.
III - Postergo a citação da pessoa jurídica sucessora Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA para após o cumprimento do item VI.
IV - Considerando que os sócios da executada, Srs. Hélio P. Assing e Armelinda M. S. Assing, bem como os sócios da pessoa jurídica sucessora, Srs. Thiago Hélio Assing e Thaisy Maria Assing, já foram citados, habilito-os no polo passivo do presente processo.
V - Determino a retirada do sigido desta decisão para após o cumprimento dos itens seguintes.
VI - Defiro o pedido de tutela cautelar de arresto (evento 427), de modo que determino o bloqueio, por meio do SisbaJud, nas contas da pessoa jurídica sucessora Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA (CNPJ nº 02.952.629/0001-67), bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela exequente (evento 427), no montante de R$ 6.962.013,66.
VII - Determino a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada e de seus sócios (CPF/CNPJ nº 75.338.079/0001-64, 167.681.089-72, 377.191.149-49, 058.669.859-00 e 006.468.079-78), bloqueando-se a importância indicada pelo polo credor (evento 427), de R$ R$ 6.962.013,66.
Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que: a) Transportes Assing Ltda. foi constituída em 24-09-1980 e regularmente dissolvida em 11-09-2002; b) o trânsito em julgado da ação condenatória que ora se executa ocorreu apenas em 26-05-2008, logo, quando da dissolução da referida sociedade não pendia qualquer débito e, portanto, ela encerrou suas atividades de forma regular e sem deixar nenhum credor; c) o cumprimento de sentença, por sua vez, iniciou-se apenas em 17-02-2010, e os ora Agravantes foram citados dele somente 10 (dez) anos depois, em 17-04-2021; d) o patrimônio da sociedade legalmente dissolvida não se confunde com o dos sócios, cujos bens apenas respondem solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica nas hipóteses legais expressamente previstas; e) ainda que tivesse ocorrido a dissolução irregular da sociedade empresária, isso não acarretaria a desconsideração de sua personalidade jurídica, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 960.926/SP; f) a decisão foi ultra petita, pois embora os Exequentes tenham pedido apenas a desconsideração da personalidade jurídica, a Togada a quo rejeitou o pedido e aplicou o instituto da sucessão processual; g) os pressupostos da decisão judicial estão equivocados no ponto, visto que para considerar a irregularidade da dissolução societária, é necessário comprovar que havia passivo a liquidar, o que não ocorreu no caso, visto que o título executivo judicial foi constituído apenas 6 anos depois da dissolução; h) sequer era possível constituir título executivo judicial contra a referida sociedade, porquanto dissolvida anos antes; i) apenas é possível cobrar dos sócios da empresa dissolvida aquilo que eles receberam com a partilha dos ativos após a liquidação, o que deve ser feito mediante procedimento próprio de habilitação; j) conforme a cláusula II do distrato, no ato da dissolução da sociedade registrou-se que ela não deixou ativo ou passivo; k) a decretação da sucessão empresarial de Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA., atingindo os sócios Thaisy Maria Assing e Thiago Helio Assing, também não deve prosperar, pois feita a terceiro de boa-fé; l) à época da transferência das cotas, em 17-08-2020, a pessoa jurídica não possuía patrimônio; m) o termo aditivo do contrato comprova que apenas o valor da integralização do patrimônio foi pago (R$ 20.000,00); n) o título executivo judicial executado foi constituído frente a Transportes...
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