Acórdão Nº 5040597-48.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5040597-48.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040597-48.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000014-69.2010.8.24.0044/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

EMBARGANTE: ARMELINDA MARIA STEINBACH ASSING

ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: HELIO PAULO ASSING

ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: THAISY MARIA ASSING

ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI EMBARGANTE: THIAGO HELIO ASSING

ADVOGADO: ANA PAULA TRAVISANI INTERESSADO: TRANSPORTES ASSING LTDA

ADVOGADO: JORGE ALBERTO LIMA INTERESSADO: SILVESTRIN FRUTAS FLORIANOPOLIS LTDA

ADVOGADO: FERNANDA SILVESTRIN INTERESSADO: ANDRE LUIZ BOING

ADVOGADO: ADALBERTO HACKBARTH INTERESSADO: VANDA BLOEMER BOING

ADVOGADO: PRISCILA LAPS DE BONA

RELATÓRIO



Armelinda Maria Steinbach Assing, Helio Paulo Assing, Thaisy Maria Assing e Thiago Helio Assing interpuseram Agravo de Instrumento n. 5040597-48.2021.8.24.0000, em face da decisão interlocutória prolatada pela magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus (evento 429, autos de origem), da 1ª Vara da Comarca de Orleans, que assim decidiu:

Ante o exposto:

I - Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas substituo, no polo passivo, a executada pessoa jurídica (Transportes Assing LTDA) pelos seus antigos sócios (Hélio P. Assing e Armelinda M. S. Assing), a título de sucessão processual (art. 110 do CPC).

II - Reconheço a sucessão empresarial da executada pela pessoa jurídica Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA (CNPJ nº 02.952.629/0001-67) , a qual deverá compor o polo passivo do presente processo, bem como ser incluída perante o sistema EPROC.

III - Postergo a citação da pessoa jurídica sucessora Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA para após o cumprimento do item VI.

IV - Considerando que os sócios da executada, Srs. Hélio P. Assing e Armelinda M. S. Assing, bem como os sócios da pessoa jurídica sucessora, Srs. Thiago Hélio Assing e Thaisy Maria Assing, já foram citados, habilito-os no polo passivo do presente processo.

V - Determino a retirada do sigido desta decisão para após o cumprimento dos itens seguintes.

VI - Defiro o pedido de tutela cautelar de arresto (evento 427), de modo que determino o bloqueio, por meio do SisbaJud, nas contas da pessoa jurídica sucessora Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA (CNPJ nº 02.952.629/0001-67), bloqueando-se a importância identificada nos cálculos apresentados pela exequente (evento 427), no montante de R$ 6.962.013,66.

VII - Determino a aplicação do sistema SisbaJud nas contas da parte executada e de seus sócios (CPF/CNPJ nº 75.338.079/0001-64, 167.681.089-72, 377.191.149-49, 058.669.859-00 e 006.468.079-78), bloqueando-se a importância indicada pelo polo credor (evento 427), de R$ R$ 6.962.013,66.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que: a) Transportes Assing Ltda. foi constituída em 24-09-1980 e regularmente dissolvida em 11-09-2002; b) o trânsito em julgado da ação condenatória que ora se executa ocorreu apenas em 26-05-2008, logo, quando da dissolução da referida sociedade não pendia qualquer débito e, portanto, ela encerrou suas atividades de forma regular e sem deixar nenhum credor; c) o cumprimento de sentença, por sua vez, iniciou-se apenas em 17-02-2010, e os ora Agravantes foram citados dele somente 10 (dez) anos depois, em 17-04-2021; d) o patrimônio da sociedade legalmente dissolvida não se confunde com o dos sócios, cujos bens apenas respondem solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica nas hipóteses legais expressamente previstas; e) ainda que tivesse ocorrido a dissolução irregular da sociedade empresária, isso não acarretaria a desconsideração de sua personalidade jurídica, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 960.926/SP; f) a decisão foi ultra petita, pois embora os Exequentes tenham pedido apenas a desconsideração da personalidade jurídica, a Togada a quo rejeitou o pedido e aplicou o instituto da sucessão processual; g) os pressupostos da decisão judicial estão equivocados no ponto, visto que para considerar a irregularidade da dissolução societária, é necessário comprovar que havia passivo a liquidar, o que não ocorreu no caso, visto que o título executivo judicial foi constituído apenas 6 anos depois da dissolução; h) sequer era possível constituir título executivo judicial contra a referida sociedade, porquanto dissolvida anos antes; i) apenas é possível cobrar dos sócios da empresa dissolvida aquilo que eles receberam com a partilha dos ativos após a liquidação, o que deve ser feito mediante procedimento próprio de habilitação; j) conforme a cláusula II do distrato, no ato da dissolução da sociedade registrou-se que ela não deixou ativo ou passivo; k) a decretação da sucessão empresarial de Comércio de Frutas e Verduras Thiago LTDA., atingindo os sócios Thaisy Maria Assing e Thiago Helio Assing, também não deve prosperar, pois feita a terceiro de boa-fé; l) à época da transferência das cotas, em 17-08-2020, a pessoa jurídica não possuía patrimônio; m) o termo aditivo do contrato comprova que apenas o valor da integralização do patrimônio foi pago (R$ 20.000,00); n) o título executivo judicial executado foi constituído frente a Transportes...

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