Acórdão Nº 5040600-20.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-07-2022

Número do processo5040600-20.2020.8.24.0038
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5040600-20.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: TEREZINHA PACHECO MICHELS (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA PACHECO MICHELS da sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Danos Morais n. 5040600-20.2020.8.24.0038, aforada contra BANCO CETELEM S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 49):

Pelo exposto, indefiro a petição inicial (arts. 321, p. único, e 330, inc. IV, ambos do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.

P.R.I. Transitada em julgado, promova-se a cobrança das despesas processuais pendentes (Provimento n. 08/2007 da CGJ) e arquivem-se os autos.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "a respeitável decisão proferida é totalmente descabida de fundamentação legal, pois inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial"; b) " apresentou todos os requisitos para o ingresso de sua postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais"; c) "a parte autora é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante - art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito"; d) "apresentou a procuração devidamente assinada ao evento n. 1, PROC2, a qual não possui nenhum vício. Não restam dúvidas que a recorrente contratou os serviços do referido patrono da demanda, eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais também acostados ao evento n. 1" (evento 59).

Com as contrarrazões (evento 67), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que, após a apresentação de contestação pela casa bancária, o juízo de origem, no evento 30, determinou que a apelante acostasse aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face do apelado, com firma reconhecida em cartório, ao fundamento de que "constatou-se a existência de dezenas de processos promovidos pelo advogado da parte autora (Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB/MS n. 14.572) nesta Comarca, com a similaridade de que todas as demandas foram ajuizadas em face de instituições financeiras".

Na sequência, indeferiu o pedido de reconsideração formulado (evento 37) e, diante do descumprimento da determinação, prolatou sentença de indeferimento da petição inicial (evento 49).

Adianta-se, a decisão merece anulação.

Isso porque a procuração outorgada (doc 3) está perfeitamente confeccionada, sendo o suficiente para representar a apelante em juízo. Dentre os poderes estão os ad judicia e extra judicia, com a dispensável especificação de inúmeros poderes próprios para o foro em geral, além de outros que necessitam serem expressos, conforme regra do art. 105 do CPC.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT