Acórdão Nº 5040619-43.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo5040619-43.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5040619-43.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC AGRAVADO: Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Palhoça, em desfavor da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, impetrado em face de ato atribuído à MMa. Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais da comarca da Capital.
Discutia-se, naquela ocasião, a suposta violação ao direito líquido e certo do impetrante, em razão da prolação de sentença de extinção, por abandono, na execução fiscal n. 0001282-63.2020.8.24.0023.
Em suas razões, o agravante reiterou a tese de cabimento do writ, por carecer de outros instrumentos processuais tendentes a reformar a decisão que violou o direito líquido e certo no prosseguimento da ação originária.
Aduziu que, a extinção prematura do processo feriu o art. 40 da LEF, afastando indevidamente a suspensão administrativa do feito enquanto não localizados bens penhoráveis, o que qualificaria a decisão judicial como teratológica.
Arguiu que, por se tratar de cobrança inferior a 50 ORTNs, interpôs embargos infringentes, improvidos pela Magistrada singular, e embargos declaratórios, igualmente rejeitados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram-me conclusos em 19/01/2021.
É o relatório

VOTO


Atento à vedação constante do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, transcrevo o pronunciamento monocrático ora debatido com o fim de explanar os pontos apreciados em sede recursal e as razões da manutenção da decisão agravada:
II) O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX, art. 5º da CF, é o tipo de remédio constitucional utilizado para "resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública [...]".
Atente-se, porém, que a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 5º, inciso II, estabelece claramente que não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Nesse teor, é a dicção da Súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Portanto, ao que se dessome, o mandamus contra decisão judicial é medida jurídica excepcional, admissível apenas nas hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada e, ainda assim, dês que a decisão seja irrecorrível.
A decisão teratológica é aquela que foge da lógica e é exorbitante do ponto de vista jurídico, por se revelar excessiva, desbordando da necessária ponderação e razoabilidade.
In casu, o comando hostilizado não está eivado por qualquer abuso, ilegalidade ou teratologia; pelo contrário, está relacionado com interpretação acerca da solução, à luz da jurisprudência, a ser aplicada ao caso concreto.
Sendo assim, não se pode utilizar a via estreita do mandado de segurança para submeter a este Tribunal de Justiça matéria que o art. 34 da Lei n. 6.830/80 expressamente exclui de sua apreciação.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr., explica que "(...) a ação mandamental não se presta para a melhor interpretação do direito ao da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda a decisão judicial" (Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2007, pág. 107).
Em oportunidade similar ao caso dos autos, já decidiu esta Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES E LHES NEGA PROVIMENTO - ART. 34, CAPUT, DA LEF - MANDAMUS QUE REITERA A INSURGÊNCIA VEICULADA NO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE OFENSA DIRETA E EXPRESSA A DISPOSIÇÃO LEGAL - MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÃO COM POUCA REPERCUSSÃO PARA O ERÁRIO - SUCEDÂNEO RECURSAL INADMISSÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1. No que toca ao art. 34 da LEF, "a ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário" (REsp n. 1.168.625, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.7.2010).
2. À exceção de situações que revelem a existência de decisão teratológica ou em evidente confronto com a lei, "não se pode utilizar o mandado de segurança para submeter ao Tribunal de Justiça matéria que a lei exclui de sua apreciação (Lei 6.830/80, art. 34). Seria dar à ação mandamental função imprópria de meio impugnativo semelhante ao da apelação" (RMS n. 31.357/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 30.3.2010)". (Mandado de Segurança n. 2011.004932-9, de Palhoça, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 05/05/2011) (grifou-se).
No mesmo sentido, o Des. Hélio do Valle Pereira extinguiu liminarmente o MS n. 5037264-25.2020.8.24.0000, cujos bem lançados fundamentos, a fim de se evitar tautologia, também se adota como razões de decidir:
"1. O Município de Palhoça impetra mandado de segurança em relação a ato judicial da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital.
O juízo extinguiu execução fiscal pelo abandono da causa e o Poder Público apresentou embargos infringentes, tendo o reclamo sido rejeitado com base nestes fundamentos:
Prefacialmente, saliento que o convênio estabelecido entre o Município de Palhoça e o e. TJSC é anterior à instalação dessa unidade, e assim se restringe apenas aos processos que seguem tramitando na vara originária. Com a criação e instalação desta unidade regional, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 25/2019 e da Resolução TJ nº 12/2019, e com a edição da Portaria nº 1/2020 da Divisão de Tramitação Remota de Execuções Fiscais e dos juízes da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, referido convênio não tem aplicação nas execuções para cá transferidas/migradas e naquelas aqui ajuizadas.
De outra banda, no caso em testilha é inaplicável o enunciado do art. 40 da LEF, uma vez que já houve citação válida, sendo escorreita a sentença extintiva à luz da jurisprudência do STJ:
'"A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular...

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