Acórdão Nº 5040639-34.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-12-2020
Número do processo | 5040639-34.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5040639-34.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO ROSSI MORETTI (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO DA SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO FRANCISCO BORBA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro
RELATÓRIO
Jonas de Oliveira e outros impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Diego Rossi Moretti, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro.
A defesa sustentou, em síntese, que designada audiência de sorteio dos jurados para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, pleitearam a participação presencial do ato, o que foi indeferido pelo Juízo a quo; após necessários adiamentos, os patronos do acusado compareceram ao Fórum para participação do ato, entretanto foram "[...] surpreendidos com a conduta do magistrado "a quo". Pois, além de dispensar a realização de audiência de sorteio dos jurados prevista nos artigos 432 e seguintes do CPP, realizou sorteio em aplicativo constante na rede mundial de computadores destinado à apostas online, sem qualquer certificação da lisura do sorteio realizado, inclusive, tal sorteio se deu de forma TOTALMENTE OBSCURA, pois, não foi permitida a entrada dos advogados em gabinete para acompanhamento [...]", não sendo disponibilizado link de acesso por videoconferência ou disponibilizado o vídeo da sessão. Afirmou que a decisão afrontaria o disposto no art. 433 do Código de Processo Penal, padeceria de segurança jurídica e afrontaria o princípio da publicidade. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para reconhecer a nulidade do procedimento.
A liminar foi indeferida (evento 12) e a Autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 15).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, pelo não conhecimento do writ (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Rossi Moretti, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que realizou sorteio dos jurados previsto no art. 432 e seguintes do Código de Processo Penal mediante aplicativo da rede de internet.
In casu, conforme informou a Autoridade apontada como coatora, "[...] Em razão da determinação oriunda do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, a sessão de julgamento foi novamente redesignada para o dia 10/09/2020. Novamente, com fundamento no o Pedido de Providências n. 0003407-43.2020.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se abstenha de realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário, o sorteio dos jurados e a sessão de júri foram redesignados para os dias 06/10/2020 e 12/11/2020, respectivamente [...]" (evento 15).
Realizado sorteio de jurados...
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO ROSSI MORETTI (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO DA SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO FRANCISCO BORBA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro
RELATÓRIO
Jonas de Oliveira e outros impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Diego Rossi Moretti, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro.
A defesa sustentou, em síntese, que designada audiência de sorteio dos jurados para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, pleitearam a participação presencial do ato, o que foi indeferido pelo Juízo a quo; após necessários adiamentos, os patronos do acusado compareceram ao Fórum para participação do ato, entretanto foram "[...] surpreendidos com a conduta do magistrado "a quo". Pois, além de dispensar a realização de audiência de sorteio dos jurados prevista nos artigos 432 e seguintes do CPP, realizou sorteio em aplicativo constante na rede mundial de computadores destinado à apostas online, sem qualquer certificação da lisura do sorteio realizado, inclusive, tal sorteio se deu de forma TOTALMENTE OBSCURA, pois, não foi permitida a entrada dos advogados em gabinete para acompanhamento [...]", não sendo disponibilizado link de acesso por videoconferência ou disponibilizado o vídeo da sessão. Afirmou que a decisão afrontaria o disposto no art. 433 do Código de Processo Penal, padeceria de segurança jurídica e afrontaria o princípio da publicidade. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para reconhecer a nulidade do procedimento.
A liminar foi indeferida (evento 12) e a Autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 15).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, pelo não conhecimento do writ (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Rossi Moretti, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que realizou sorteio dos jurados previsto no art. 432 e seguintes do Código de Processo Penal mediante aplicativo da rede de internet.
In casu, conforme informou a Autoridade apontada como coatora, "[...] Em razão da determinação oriunda do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, a sessão de julgamento foi novamente redesignada para o dia 10/09/2020. Novamente, com fundamento no o Pedido de Providências n. 0003407-43.2020.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que se abstenha de realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário, o sorteio dos jurados e a sessão de júri foram redesignados para os dias 06/10/2020 e 12/11/2020, respectivamente [...]" (evento 15).
Realizado sorteio de jurados...
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