Acórdão Nº 5040670-93.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5040670-93.2021.8.24.0008
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5040670-93.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040670-93.2021.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: EDESON GUIMARAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRÁ BUSARELLO (OAB SC012247) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SUPERVISOR DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO CIRETRAN BLUMENAU/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Edeson Guimarães impetrou Mandado de Segurança contra ato dito coator praticado pelo Delegado Regional de Polícia vinculado ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina. Aduziu, em síntese, que em 05.05.2018 foi surpreendido em uma blitz, sendo autuado nas penalidades dispostas no artigo 277 do CTB, por suspeita de estar conduzindo o seu veículo sob a influência de álcool. Disse que se negou a realizar o exame do etilômetro, razão pela qual a autoridade de trânsito procedeu a abertura do processo n. 1030/2019, que resultou na suspensão da sua CNH, no período de 27.10.2021 a 22.10.2022. Sustentou que embora a autoridade pública tivesse sido informada do seu atual endereço (Rua Pedro Ebert, 500), encaminhou aviso de recebimento, por duas vezes, a locais equivocados (Rua Minais Gerais, 1127, Bairro Tapajós, Indaial/SC e Rua Benjamin Constant, 1127, Bairro Escola Agrícola, Blumenau/SC), de modo que não foi realizada a sua notificação. Defendeu, diante disso, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de cientificação quanto ao auto de infração. Alegou ainda, a inconsistência do auto de infração de trânsito, por ausência de comprovação do estado de alcoolemia, já que a autoridade policial apenas atestou que havia sinal de embriaguez consistente em odor etílico, deixando de cumprir as prerrogativas estabelecidas em lei. Requereu a concessão de liminar, para cassação da decisão que determinou a suspensão do seu direito de dirigir e, ao final, a confirmação da medida e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Foi indeferida a liminar pleiteada e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao Impetrante (evento 6, DESPADEC1, EP1G).
Intimada, a autoridade coatora prestou informações e acostou documentos (evento 17, INF_MAND_SEG1, evento 17, PROCADM2 e evento 17, OUT3, EP1G).
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança (evento 28, PROMOÇÃO1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 30, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do indeferimento da liminar, e, em consequência, na forma do artigo 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA requerida pelo impetrante.Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.A decisão não está sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).Comunique-se a Desembargadora relatora do AI n. 5000585-55.2022.8.24.0000 sobre a presente decisão definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos. [...]
Irresignado, o Impetrante interpôs recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO1, EP1G), reteirando as teses suscitadas na peça portal.
Com contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse no recurso (evento 7, PROMOÇÃO1, EP2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade do recurso
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Edeson Guimarães contra sentença que denegou a segurança por si pleiteada, no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra ato dito coator praticado pelo Delegado Regional de Polícia vinculado ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina.
Alega o Apelante/Impetrante, em suma, a nulidade do processo administrativo, ante a falta de cientificação do auto de infração, posto que as notificações foram encaminhadas para endereços incorretos, bem como a irregularidade do auto de infração de trânsito, por ausência de comprovação do estado de alcoolemia, já que a autoridade policial apenas atestou que havia sinal de embriaguez consistente em odor etílico, deixando de cumprir as prerrogativas estabelecidas em lei. Requer a reforma da decisão fustigada e a concessão da segurança pleiteada na peça portal.
O reclamo, adianta-se, comporta provimento.
No que concerne ao remédio constitucional em questão, o artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna dispõe taxativamente: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no...

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