Acórdão Nº 5040736-28.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022
Número do processo | 5040736-28.2021.8.24.0023 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5040736-28.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) AGRAVADO: ERICA JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que negou provimento a seu apelo e não conheceu dos recursos da parte autora.
Em suma, defendeu a autarquia previdenciária a necessidade de encampação da DCB estipulada no laudo pericial, determinando-se a alta programada, sem prejuízo da possibilidade de a segurada "solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação -", caso entenda persistente a incapacidade.
Acrescentou, ainda, que "uma vez proferida decisão judicial - provisória ou definitiva - sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício."
Ao final, requereu o acolhimento do inconformismo.
Com as contrarrazões (ev16), vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. O recurso não prospera, porque sua pretensão vai de encontro ao posicionamento pacífico deste colegiado.
Reproduzo, como razões de decidir, o quanto assentado em recente voto do e. Des. Diogo Pítsica, que bem ilustra o entendimento deste colegiado:
No entanto, respeitadas as ponderações e argumentos apresentados alhures, entendo que, em razão do caráter contributivo e alimentar da verba perseguida (presumindo-se que dela necessita o segurada para viver dignamente), bem como da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade (que pode evoluir ou até mesmo agravar-se no tempo), ainda que possível a fixação de termo final, a interrupção deve ser precedida de perícia, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em atenção ao pano de fundo jurídico delineado, preleciona o artigo 62, da Lei n. 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. [...]; (grifou-se)
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da "impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19-10-2020).
Colhe-se de julgados da Corte da Cidadania que imprimem igual intelecção:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.II - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. IV - A referida alteração no RPS foi considerada pela...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) AGRAVADO: ERICA JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que negou provimento a seu apelo e não conheceu dos recursos da parte autora.
Em suma, defendeu a autarquia previdenciária a necessidade de encampação da DCB estipulada no laudo pericial, determinando-se a alta programada, sem prejuízo da possibilidade de a segurada "solicitar a realização de novo exame médico pericial, por meio do pedido de prorrogação -", caso entenda persistente a incapacidade.
Acrescentou, ainda, que "uma vez proferida decisão judicial - provisória ou definitiva - sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB, vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício."
Ao final, requereu o acolhimento do inconformismo.
Com as contrarrazões (ev16), vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. O recurso não prospera, porque sua pretensão vai de encontro ao posicionamento pacífico deste colegiado.
Reproduzo, como razões de decidir, o quanto assentado em recente voto do e. Des. Diogo Pítsica, que bem ilustra o entendimento deste colegiado:
No entanto, respeitadas as ponderações e argumentos apresentados alhures, entendo que, em razão do caráter contributivo e alimentar da verba perseguida (presumindo-se que dela necessita o segurada para viver dignamente), bem como da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade (que pode evoluir ou até mesmo agravar-se no tempo), ainda que possível a fixação de termo final, a interrupção deve ser precedida de perícia, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em atenção ao pano de fundo jurídico delineado, preleciona o artigo 62, da Lei n. 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. [...]; (grifou-se)
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da "impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19-10-2020).
Colhe-se de julgados da Corte da Cidadania que imprimem igual intelecção:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.II - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. IV - A referida alteração no RPS foi considerada pela...
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