Acórdão Nº 5040739-86.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5040739-86.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5040739-86.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: RAFAELA PEDERIVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA PEDERIVA contra decisão interlocutória que, na Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito n. 50015158020208240085, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS/SC, não concedeu o pedido de tutela de urgência, visando a concessão do direito ao exercício das funções na modalidade de teletrabalho.
A parte recorrente afirmou que ocupa o cargo de Psicóloga junto ao Município de Coronel de Freitas e teve seu pedido de licença sem vencimentos deferido pela municipalidade em 20.12.2019 (Portaria nº 972/2019), entretanto, em 21.09.2020 foi editada a Portaria nº 724/2020 suspendendo, a contar de 01.10.2020, a licença concedida. Alegou que, tendo ciência da sua convocação, em face da pandemia de COVID-19 e sendo do conhecimento da municipalidade os problemas de saúde enfrentados pela agravante, formulou em 28.09.2020, o pedido de colocação em regime de teletrabalho, o que foi indeferido conforme Ofício nº 200/2020-GP, assim como o pedido de reconsideração, razão pela qual recorreu ao Judiciário. Sustentou que a decisão que indeferiu a tutela de urgência não pode subsistir, pois o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 8.667, de 17 de março de 2020, adotando medidas preventivas para o enfrentamento e controle da transmissão do coronavírus e, dentre elas, estabeleceu o regime de teletrabalho (art. 12), sendo que os servidores pertencentes ao grupo de risco têm prioridade para colocação nesse regime (art. 13, § 2º). Salientou que o próprio magistrado singular considerou incontestável o fato de a servidora pertencer ao grupo de risco da COVID-19, conforme laudos médicos (doença respiratória crônica e neoplasia benigna).
Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de conceder à agravante o direito ao exercício de suas funções na modalidade de teletrabalho e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi deferido (Evento 5).
Contrarrazões apresentadas transcorreu in albis (Evento 14).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pelo provimento do recurso...

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