Acórdão Nº 5040745-87.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5040745-87.2021.8.24.0023
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5040745-87.2021.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


AGRAVANTE: LEONARDO FERREIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se recurso de agravo em execução interposto por Leonardo Ferreira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que indeferiu o pleito de desclassificação da conduta em razão das alterações decorrentes do decreto n. 9.847/2019 (evento 11, SEEU).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para que "seja determinada a desclassificação da conduta com a aplicação da novatio in mellius, readequando a pena imposta ao apenado, do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 para o art. 14, do mesmo diploma legal, como medida de direito."
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 9) e o togado singular manteve a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (evento 10).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Como sumariado, cuida-se recurso de agravo em execução interposto por Leonardo Ferreira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que indeferiu o pleito de desclassificação da conduta em razão das alterações decorrentes do decreto n. 9.847/2019 (evento 11, SEEU).
Em suas razões recursais, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para que "seja determinada a desclassificação da conduta com a aplicação da novatio in mellius, readequando a pena imposta ao apenado, do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 para o art. 14, do mesmo diploma legal, como medida de direito."
Contudo, a insurgência não merece acolhimento.
Ressalte-se inicialmente que, não se desconhece que o Decreto n.º 9.847/2019, atualizado pela Portaria 1.222/2019, regulamentou o Estatuto do Desarmamento no tocante à classificação dos artefatos bélicos (artigo 2.º), passando a considerar de uso permitido algumas armas antes classificadas como restritas/proibidas.
Também não se ouvida que o porte de arma e munições de calibre 9mm, puro e simplesmente, é alcançado, em tese, por esse novo regramento.
Nesse sentir, já decidiu esta egrégia Corte:
APELAÇÃO/ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (LEIS 10.826/02, ART. 16, CAPUT, E 11.343/06, ART. 28). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO. 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (DECRETO 9.847/19, ATUALIZADO PELA PORTARIA 1.222/19)....

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