Acórdão Nº 5040800-10.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5040800-10.2021.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040800-10.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: RENATA CRISTINA FELIX AGRAVADO: RAFAEL LINHARES FARIA AGRAVADO: GABRIELA LINHARES FARIA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: DANIELA ZILLI (Inventariante) AGRAVADO: CAMILA LINHARES FARIA AGRAVADO: ARI CARLOS FARIA (Espólio)

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por RENATA CRISTINA FELIX em face de decisão proferida nos autos do inventário n. 00251973020098240023, em trâmite na Vara das Sucessões da Comarca da Capital (Eduardo Luz), que restou assim redigida (evento 219):

1. Inicialmente, fixo o prêmio da inventariante judicial em 5% (cinco) por cento do monte-mor a ser apurado nos presentes autos de inventário, tendo em vista que o valor é proporcional e a grande litigiosidade instaurada entre as partes.

2. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão processual até que ocorra o deslinde da ação referente ao reconhecimento de União Estável post mortem entre o de cujus e a Sra. Renata Cristina Felix.

Justifico que deixo de suspender a tramitação do presente feito em razão de que é necessária a adoção de diversas diligências, sendo que a suspensão do processo não teria utilidade.

Ademais, determino a reserva de eventual quinhão que Renata Cristina Felix tenha direito, a fim de não prejudicar eventuais valores que tenha a receber futuramente.

3. Intimem-se os herdeiros Camila Linhares Faria, Gabriela Linhares Faria e Rafael Linhares Faria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos as suas certidões de nascimento/casamento atualizadas (emitidas há menos de 30 - trinta - dias).

4. Citem-se e intimem-se eventuais interessados por edital, para o qual fixo prazo de 20 (vinte) dias (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC).

5. Intime-se a inventariante judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure os eventuais valores recebidos em ambas as ações judiciais referidas no índice "bens", caso necessário com a juntada de certidões/documentações aos autos. Ainda, após a obtenção das informações, deverá proceder a retificação do valor atribuído à causa (atualmente está em R$ 500,00 - quinhentos reais).

Ainda, para que apure se ocorreu o pagamento do ITCMD devido, tendo em vista a alegação da Sra. Renata Cristina Felix no sentido de que teria destinado R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) para tal finalidade (Evento 186, PET131).

6. Determino ao cartório que certifique sobre a eventual existência de valores depositados na subconta e vinculados ao presente feito.

7. Da leitura dos autos vislumbra-se que o Agravo de Instrumento de Evento 186, AGRAVO406 / Evento 186, AGRAVO415 que o Eg. TJSC reconheceu inviável o reconhecimento da União Estável no bojo deste feito, consoante decisão judicial deste Juízo, sendo necessário ajuizar ação autônoma para tal finalidade.

Ainda, reconheceu inviável a aplicação do artigo 1º da Lei n. 6.858/80 ao caso concreto, determinando a inclusão dos herdeiros Gabriela e Rafael na partilha em relação aos créditos trabalhistas.

Ademais, em que pese o debate do referido agravo ficar restrito ao artigo 1.790 do Código Civil, supervenientemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional referido dispositivo legal. Nesse sentido:

Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como...

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