Acórdão Nº 5040804-41.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5040804-41.2022.8.24.0023
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5040804-41.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040804-41.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: RENAN DE VARGAS BARRETO (OAB RS081314) ADVOGADO: GIULIA PRADINES COELHO GUARITA SABINO (OAB DF057374) ADVOGADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB DF014874) ADVOGADO: FABIO BASSO BARICHELLO (OAB RS045715) ADVOGADO: Ari José Job Junior (OAB RS081564) APELANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO: RENAN DE VARGAS BARRETO (OAB RS081314) ADVOGADO: GIULIA PRADINES COELHO GUARITA SABINO (OAB DF057374) ADVOGADO: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO (OAB DF014874) ADVOGADO: FABIO BASSO BARICHELLO (OAB RS045715) ADVOGADO: Ari José Job Junior (OAB RS081564) APELADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL DA SEF - GERFE (IMPETRADO) APELADO: GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA EM FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda impetrou Mandado de Segurança contra ato dito coator praticado pelo Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina em Florianópolis e pelo Chefe da Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda. Aduziu, em síntese, que se trata de "pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a realização de negócios relacionados ao fumo e tabaco, incluindo a produção e comercialização de tabaco e seus derivados, dentre outras atividades" e que no exercício das suas atividades, "realiza operações remetendo as mercadorias que produz (cigarros) a empresas (distribuidoras) para a venda futura a seus clientes, sob o regime de consignação mercantil". Esclareceu que desde 19.05.2020, possui uma filial no município de São José, que atua como "escritório regional de vendas", denominada de Deycon Comércio e Representações Ltda e que em 22.02.2022, a fiscalização da Sefaz realizou diligência na referida filial, "com o propósito de verificar e confirmar informações de natureza cadastral em relação ao estabelecimento acima identificado, em especial o endereço e a natureza das atividades ali desenvolvidas". Disse que no momento da diligência, a sua funcionária estava trabalhando em regime de home office, por recomendações médicas, razão pela qual o auditor fiscal, constatou suposta inatividade no endereço cadastral e instaurou processo de cancelamento da inscrição estadual da filial, com base em premissas equivocadas. Alegou que em razão do equívoco cometido pela Administração Pública, "está impedida de exercer as suas atividades empresariais, uma vez que não consegue emitir Notas Fiscais". Assim, pleiteou a concessão de liminar, "para determinar, em caráter de urgência, o reestabelecimento da Inscrição Estadual nº 26.062.221/4 e a consequente autorização da Impetrante para emitir e circular documentos fiscais eletrônicos (especialmente, notas fiscais eletrônicas), afastando-se o ato coator". Por fim, requereu "a concessão integral da segurança para confirmar a medida liminar, declarando-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato coator".

O pleito liminar foi indeferido (evento 7, DESPADEC1), tendo a Impetrante formulado pedido de reconsideração e interposto agravo de instrumento (evento 22, AGRAVO2).

A Impetrante noticiou o deferimento da antecipação da tutela recursal, no bojo do agravo de instrumento n. 5015497-57.2022.8.24.0000 (evento 33, PET1), tendo o juízo de origem determinado a intimação da parte contrária, para o cumprimento da decisão (evento 35, DESPADEC1).

O Estado de Santa Catarina prestou informações (evento 44, PET1).

A Impetrante informou o descumprimento da ordem judicial pelo Estado de Santa Catarina (evento 45, PET1), sendo determinada a intimação da "parte impetrada, na pessoa de seu procurador, para que comprove o cumprimento da medida liminar deferida pelo TJSC (e.45), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CPC, arts. 10)" (evento 46, DESPADEC1).

As autoridades coatoras foram notificadas (evento 59, CERT1 e evento 61, CERT1).

O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse (evento 65, PROMOÇÃO1).

A Impetrante novamente informou o descumprimento da decisão judicial e que "foi surpreendida, em 11 de julho de 2022, pelas intimações das autuações objeto das Ordens de Serviço nºs 2260000002551, 2260000002552 e 2260000002553, que culminou com a aplicação de multas justamente pelo fato de que [...] 'teve sua Inscrição Estadual cancelada com efeitos retroativos à data de sua concessão'", as quais perfazem o valor de R$ 389.055.555,82 (trezentos e oitenta e dois milhões, cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) (evento 68, PET1).

Com o julgamento do agravo de instrumento interposto pela Impetrante, o juízo a quo determinou nova intimação da "parte impetrada, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste expressamente a respeito do noticiado descumprimento da medida concedida, especialmente considerando que no evento 60.2 o Estado de Santa Catarina afirma ter excluído a empresa do processo de cancelamento, enquanto que no evento 68.3 houve termo de intimação fiscal para defesa prévia sob o argumento de que a parte impetrante teria cometido a seguinte observação na descrição da infração "o sujeito passivo teve sua inscrição Estadual cancelada com efeitos retroativos à data de sua concessão, em virtude de inatividade do estabelecimento no endereço cadastral, através Procedimento Administrativo Fiscal de Cancelamento, formalizado no Processo SEF 2516/2022, com trânsito em julgado administrativo, que passa a integrar este Procedimento Administrativo", no prazo de 24 horas, sob as penas da lei (CPC, art. 10)" (evento 69, DESPADEC1).

A Impetrante, em novas manifestações, reiterou o descumprimento da decisão e pleiteou a determinação de cancelamento das "infrações fiscais nºs 227320001312, 227320001401, 227320001410, 227320001428...

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