Acórdão Nº 5040813-72.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5040813-72.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040813-72.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação de desapropriação indireta, movida por Reunidas S.A. - Transportes Coletivos e Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S.A. contra Município de São José, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Evento 64 dos autos originários), nos termos adjacentes:

Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e concedo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para depositar nos autos os honorários periciais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Irresignadas, Reunidas S.A. - Transportes Coletivos em Recuperação Judicial e Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S.A. - em Recuperação Judicial recorreram. Argumentaram que: a) "a decisão que indeferiu a benesse pretendida pelas agravantes é carente de fundamentação, pois sequer houve análise da documentação juntada pelas agravantes na petição inicial"; b) "a situação de incapacidade financeira foi devidamente demonstrada ao Juízo de 1º Grau quando da juntada dos Balanços Patrimoniais referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018"; c) "a situação de incapacidade financeira se mantém, conforme se observa dos Balanços Patrimoniais e Análises Financeiras referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, que ora se juntam"; e d) o perigo de dano se concretiza pelo não recolhimento das custas periciais, podendo causar a extinção processual.

Em suma, requereu:

a) seja determinado o regular processamento do presente agravo na forma instrumental;

b) seja DEFERIDO o efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019 inciso I CPC, bem como, a antecipação de tutela na forma do artigo 300 do CPC, isentando as agravantes do recolhimento do preparo recursal;

b) a intimação do agravado (Artigo 1.019 inciso II do CPC), para, dentro do prazo legal, apresentar suas contrarrazões, juntando os documentos que entender pertinentes;

c) ao final, seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal, acatando o pedido de Justiça Gratuita;

d) que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado ANDRÉ PERUZZOLO, inscrito na OAB/SC sob o nº 15.707A e na OAB/SP n. 143.567B, sendo eventuais correspondências encaminhadas para o endereço na cidade de Caçador/SC que consta no rodapé ou para o endereço de e-mail: cacador@portugalgouvea.com.br, tudo sob pena de nulidade.

Deferida a tutela antecipada recursal (Evento 5), conquanto intimada (Evento 8), a parte adversa deixou fluir o prazo para apresentação de contraminuta.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 21).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no...

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