Acórdão Nº 5040855-58.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021
Número do processo | 5040855-58.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5040855-58.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS FRANCISCO FILSINGER SILVA SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) PACIENTE/IMPETRANTE: EDSON FELIPI GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 50149756220218240033, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Douglas Francisco Filsinger Silva Santos e Edson Felipi Garcia dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
Consta que os denunciados Douglas Francisco e Edson Felipi associaram-se de forma permanente para praticar o comércio ilegal de entorpecentes.
Assim, no dia 12 de junho de 2021, por volta das 14 horas, na Rua Valdecir Bastos, bairro Murta, nesta cidade, os denunciados Douglas Francisco e Edson Felipi traziam consigo, para fins de comércio e fornecimento a terceiros 22g de cocaína e o valor de R$ 111,00, proveniente da venda ilegal de entorpecente, conforme Auto de Exibição e Apreensão de p. 19, evento 1, dos autos do APF.
Os denunciados realizavam a venda de drogas de modo organizado, uma vez que Edson ficava na frente do local para a negociação dos estupefacientes e Douglas fracionava a quantidade vendida aos usuários (Evento 1, doc1).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí e, contra tal ato, o Excelentíssimo Advogado Luis Carlos Veiga dos Santos impetrou o presente habeas corpus.
Aduz o Impetrante, em síntese, que não há justa causa para o exercício da ação penal porque os elementos de prova que amparam a imputação inicial são ilícitos (pois obtidos mediante ilegal violação do domicílio dos Pacientes) e, sob tal argumento, requer, liminarmente, a suspensão do procedimento em Primeira Instância e, ao final, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 6).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 9)
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
A alegação...
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